segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Resumo para prova - ECA Estatuto da Criança e Adolescente








Conceito de Criança e Adolescente Art. 2° ECA:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm


A criança conforme a definição do artigo 2° do ECA, não poderá sofrer medida socioeducativa e sim medidas de proteção.

As medidas socioeducativas são exclusivas aos adolescentes ( 12 à 18 anos, na data do fato)


Será observado sempre a idade do agente, na data do cometimento do crime, por exemplo, Marcos comete tentativa de homicídio, baleando a vítima, ao balear tal vítima Marcos tinha 17 anos 11 meses e 29 dias, dois dias após o delito a vitima vem a falecer, Marcos seria considerado inimputável ou penalmente imputável?

R. Marcos é inimputável, conforme o  Art. 104


Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.






OBS-1: A desinternação é compulsória aos 21 anos de idade (art. 121 parágrafo quinto)

OBS-2: O tempo máximo de internação é de 3 anos. (art. 121 parágrafo terceiro)


Internação 


É privativa de liberdade e não comporta prazo determinado (máximo 3 anos) 

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.






No máximo a cada 6 meses (poderá ocorrer antes) existirá uma avaliação para apurar se ainda existe a necessidade de prosseguir com a internação.



Internação provisória 



Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.




Ato infracional (pode ser cometido por criança e adolescente) 

Procedimento de apuração

1- Fase policial

2- Fase ministerial

3- Fase Judicial

O Ministério Público poderá arquivar o processo contra a criança ou adolescente, caso o juiz discorde de tal ato, poderá remeter os autos ao procurador geral e este apresentá denúncia ou designará outro promotor.

Caso o procurador insista no arquivamento o Juiz deverá arquivar.

Remissão 

Ministério Público: não inicia o processo

Juiz: concede a remissão, suspendendo ou extinguindo o processo, o juiz poderá conceder remissão com acúmulo de medida socioeducativa, caso isto ocorra, tal medida não poderá ser de internação ou semi-liberdade.











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