Principais alterações no Novo Código de Processo Civil, com enfase no foro, prazos, datas e a repercussão nos contratos.
O Novo Código de Processo
Civil, apresenta alterações relevantes, na relação contratual, foro e estabelecimento
de prazos, abaixo aprentamos uma análise em parelelo com o Código de Processo
Civil de 1973.
Foro
Art. 25. Não compete à
autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de elei ção de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação.
Não
existe artigo em parelelo a este no Código de Processo Cívil de 1973
Art. 46. A ação fundada em direito
pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro
de domicílio do réu.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de
domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou
residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se
este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com
diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do
autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no
foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.
Em paralelo podemos analisar
o artigo 94 no Código de Processo Civil de 1973:
Art. 94. A ação
fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando
o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no
foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
O texto se
manteve identico, apenas foi acrescentado o parágro 5° no Novo código de
Processo Civil, sendo expressso no caso de execução fiscal o foro de domicílio
será o do réu, onde ele resida ou ainda onde quer que ele esteja.
Novo Código de Processo
Civil:
Art. 47. Para as
ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da
coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de
domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito
de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será
proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
O Código de Processo Civil de 1973, já
tratava de tal matéria em seu artigo 95:
Art. 95. Nas
ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Foi acrescentado o
parágrafo 2º no Novo Código de Processo Civil, ressaltando nos casos de ação
possesória, além do foro ser da situação
da coisa, a necessidade da competência absoluta.
Novo Código de Processo
Civil:
Art. 48. O foro de domicílio do autor
da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Tal artigo é
previsto no Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 96:
Art. 96. O
foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I - da
situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do
lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e
possuía bens em lugares diferentes.
A inovação
trazida pelo Novo Código de Processo Civil está presente em seu inciso II do
artigo 48, no qual admite havendo bens em foros diferentes, poderá ser proposta
a ação em qualquer um deles.
Novo Código de Processo
Civil:
Art. 49. A ação em
que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de
disposições testamentárias.
É tratado no
artigo 97 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 97. As
ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é
também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições testamentárias.
Nenhuma
modificação processual, apenas uma breve alteração no texto, o que não muda seu
entendimento.
Novo Código de Processo
Civil:
Art. 50. A ação em
que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante
ou assistente.
É tratado no
artigo 98 do Código de Processo Civil de
1973:
Art. 98. A
ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
A inovação
foi a apresentação no texto da figura do assistente, o absolutamente incapaz (menor de 16 anos) é representado enquanto os relativamente
capazes ( maiores de 16 e menores de 18) são assitidos.
Novo Código de Processo
Civil:
Parágrafo único. Se
a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do
autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da
coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É
competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado
ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se
Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
I - para a ação de
divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de
união estável:
c) onde exerce suas
atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade
jurídica;
f) da sede da serventia
notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em
razão do ofício;
V - de domicílio do autor
ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Os
artigos 51 ao 53, estão previstos no Código de Processo Civil de 1973 nos
artigos 99 e 100, e ainda, o artigo 52 não possui artigo correpondente no
CPC/73.
Art. 99. O
foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as
causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as
causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz
competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma
das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o
processo de insolvência;
II - os
casos previstos em lei.
I - da residência da mulher, para a ação de
separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio,
e para a anulação de casamento; (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
IV - do
lugar:
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for
ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão
de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor
ou do local do fato.
Novo Código de Processo
Civil
Contratos,
Prazos e Datas
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo.
Parágrafo único. De
ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas
neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de
inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em
manifesta situação de vulnerabilidade.
Em paralelo existe o artigo 181 do Código de
Processo Civil 1973:
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o
prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O
juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As
custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Entretanto o
Código de 1973 admitia apenas a convenção para dilação de prazos, no Novo
Código de Processo Civil entretanto, é permitido as partes em comum acordo,
estabelecerem ajustes que julguem mais adequados a sua causa, convencionando
sobre seus poderes, ônus, faculdades e deveres processuais. Deste modo a
liberdade de contratar se estende processualmente, sendo possível as partes
convencionarem até mesmo questões processuais.
Contudo o
parágrafo único estabelece os limites e a intervenção do Juiz, caso exista abuso
ou prejuízo claro a uma das partes nessa convenção.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o
direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato,
ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a peti- ção
inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de
depósito.
Neste artigo é clara a
liberdade das partes para estabelecer o prazo, tendo como padrão 5 dias,
entretando, caso as partes já acordaram um prazo diverso, este se manterá. Tal
previsão já se encontrava no Art.
894 do CPC/73
Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha
couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação
dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em
contrato.
§ 1º Devolver-se-á
ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução
quando couber ao credor exercê-la.
Novamente neste artigo,
é expresso o cumprimento do prazo padrão, ou o prazo estabelecido em contrato.
Tal previsão é presente no Art.
571 do CPC/73
Conclusão
Conforme apresentado, grande parte do Novo código de
Processo Civil é uma reprodução do Código de Processo Civil de 1973, no entanto
existem grandes alterações na relação contratual, sendo possível por exemplo os
contraentes ou as partes, estabelecerem não somente prazos, mas questões
diversas como ônus, poderes , faculdades e até mesmo deveres processuais, desde
que não o faça prejudicando os demais.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo Por Artigo 2015
Mello, Rogerio Licastro
Torres De; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Wambier, Teresa Arruda Alvim.
Manual Elementar de
Processo Civil 3ª Ed. 2013 – Carlos Henrique Soares, Ronaldo Brêtas de Carvalho
Dias – Del Rey
Curso de Direito Processual Civil – v1,2,.3 2014-2015
Fredie
Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha
Conteúdos disponibilizados
gratuitamente na internet:
www.portalprocessual.com
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