quinta-feira, 16 de abril de 2015

Direito Penal - Punibilidade e Extinção de Punibilidade








Punibilidade

‘’Punibilidade é a consequência jurídica que decorre da prática de um ilícito, oportunidade em que o agente fica sujeito ao direito de punir do Estado’’.
                                                                          
                                                                                                Júlio Marqueti


‘’É uma consequência jurídica do crime e não seu elemento constitutivo. Nada mais é que a aplicabilidade da função. Se a punibilidade fosse requisito do crime, extinta, resultaria a insubsistência do próprio crime, o que não ocorre’’.
                                                                                             Damásio de Jesus



Extinção de Punibilidade

O estado é detentor do direito de punir ou seja impor sanções aos fatos típicos reprováveis pela sociedade, porém em algumas situações este direito é ‘’vedado’’ ou seja, em determinadas situações existem causas que o impede de punir a conduta, damos a isso o nome de ‘’extinção de punibilidade’’. Sendo assim existem hipóteses sendo elas:






Morte

Concretiza-se pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte, fato este comprovado pela certidão de óbito.

Ocorre em alguns casos de o agente forjar a própria morte e emitir certidão falsa para se livrar da condenação. O juiz após decretar a extinção da punibilidade, faz com que o processo transite em julgado. Com a emissão do documento falso, não se poderá destituir a coisa julgada através de Revisão Criminal, pois está só pode ser realizada se a sentença for condenatória, em sentenças absolutórias ou declaratórias não há a possibilidade de Revisão Criminal. Desta forma, conforme a jurisprudência o agente não responderá pelo crime cuja punibilidade foi extinta, mas somente pelo crime de falsidade. Entretanto, em 2010, o STF decidiu que o processo deverá voltar a tramitar no caso de certidão falsificada.

‘’Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade’’.





Abolitio Criminis (não há crime).

A abolitio criminis segundo o artigo 107, III do Código Penal constitui em causa extintiva da punibilidade, sendo que neste caso a retroatividade de lei não mais considera o fato criminoso, sendo assim não existem motivos para que o ‘’criminoso’’ permaneça condenado ou sofra uma sanção penal condenatória, pois a sociedade e o legislador não consideram que tal tipo é reprovável.



 Decadência
Mesmo sendo praticada a ação penal, em alguns casos  é possível que o direito de punir do Estado seja impedido, ocorrendo as causas previstas no art. 107 do Código Penal.
‘’Neste sentido, Cezar Roberto BITENCOURT ensina que “Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se”. (p. 702/703). A decadência, portanto, “pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada) como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou, ainda, o de suprir a omissão do Ministério Público (dando lugar à ação penal privada subsidiária)” (DELMANTO, p. 382).’’






Perempção
Presente no Artigo 107, inciso IV e no segundo, no Artigo 60, esta modalidade de extinção de punibilidade é definida como a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante (quem move ação penal) em decorrência de sua inércia ou negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada.

Assim dispõe tais artigos:

Art. 60. CPP
 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo a querelante pessoa jurídica, está se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;



 Prescrição
 Quando a pretensão não é exercida dentro do período previsto em lei, assim o mesmo perde o direito de pleitear tal pretensão.


 Renúncia  
Quando a vítima abre mão, ou seja, deixa de prosseguir com o processo em curso nas ações privadas.  O perdão oferecido a um dos acusados estender-se-á aos demais. No caso de várias vítimas, o perdão oferecido por um deles, não prejudicará o direito dos demais continuarem a ação.




Perdão judicial
É uma faculdade do juiz, ou seja, ele pode definir se aplica ou não este benefício, significa o perdão do Estado ao réu, tudo isso respeitando as normas de aplicabilidade deste benefício de acordo com o Art. 107, IX do Código Penal.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


Retratação do agente
 Quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.



Anistia
Ocorre quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que tenham praticado o determinado crime. Exemplo o Brasil no período militar, sendo anistiados todos os agentes que cometeram crimes naquele período.  (Lei n° 6.683)


 Indulto
Consiste no perdão fornecido pelo presidente da república ao agente ou grupo de pessoas, atualmente é regulamentado pelo seguinte decreto:

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
          A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,





Origem
Inicialmente esse termo vai ser entendido como a perda do direito de ação em virtude da inércia de seu titular (o direito não socorre aqueles que dormem). O termo prescrição tem origem no Direito Romano, no período do processo popular, onde foi atribuído ao credor o poder de criar novas ações. O código civil de 1916 definia prescrição como a perda do direito de ação, Recentemente essa ideia sofreu uma profunda modificação passando a ser entendida como a perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular.


É a perda da pretensão do Estado de punir o infrator e de executar a sanção imposta devido a sua inércia dentro do prazo legal. É causa extintiva da punibilidade do agente.  Art. 107 e seguintes, do Código Penal.


 




As espécies de prescrição existentes na legislação penal brasileira são:

1)        Prescrição da pretensão punitiva.


 É verificada antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos § 1º do art. 110 (CP, art. 109);

    




     2)     Prescrição de pretensão executória.

 Ocorre após o transito em julgado da sentença condenatória e vem disciplinado no art. 110, “caput”, do Código Penal.







CIRCUNSTANCIAS GENERICAMENTE EXPRESSAS:
Inserida no Título VIII da parte geral do Código Penal,

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
        II - ao estranho que participa do crime.
        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)





PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRAZOS



Ocorre quando o estado perde o direito de punir em virtude do tempo, ou seja, o estado não concluiu o processo em transitado em julgado ou nem sequer ofereceu a denúncia dentro do prazo previsto:
 

 Pena cominada:
Ocorrera prescrição
Mais que 12 anos
Em 20 anos
Mais que 8 até 12 anos
Em 16 anos
Mais que 4 até 8 anos
Em 12 anos
Mais que 2 até 4 anos
Em 8 anos
De 1 até 2 anos
Em 4 anos
Menos de 1 ano
Em 2 anos


(Tabela extraída: Art. 109, 111 e 119)






 

 

PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA




O estado mesmo após a sentença condenatória também está sujeito a prazos definidos em lei, conforme determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada, A Sumula 497 do STF expressa " a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (prevista no artigo 71 do CP). Se a prescrição disser respeito à pretensão executória, o Estado, em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar a decisão. O título executório foi firmado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, entretanto não poderá ser executado.










PRESCRIÇÃO RETROATIVA


É uma segunda espécie de prescrição da pretensão punitiva e tem também o seu prazo regulado pela pena aplicada na decisão condenatória e não na pena em abstrato.
Conta-se o prazo para o passado, da decisão de 1ª ou 2ª instância à data em que foi recebida a denúncia ou queixa ou desta aos fatos. A origem é a mesma da superveniente, já explicitada acima.
Desde que transitada em julgado para a acusação ou improvido seu recurso verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória, a seguir adequa-se tal prazo num dos incisos do artigo 109 do CP. Encontrando o respectivo período prescricional, procura-se encaixa-lo entre dois polos: data do termo inicial de acordo com o art. 111 e a do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre está e a publicação da sentença condenatória." Assim por exemplo se o prazo prescricional couber, contando retroativamente, entre a data em que a sentença condenatória foi publicada e data em que houve o recebimento da denúncia, caberá a extinção da punibilidade nos termos do art. 110 § 2 do CP.







Bibliografia



GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. V.1. PARTE GERAL. Ímpetos. São Paulo. 2009

Direito Penal Vol. 1 - Parte Geral - 34ª Ed. 2013 - Damásio de Jesus



Curso de Direito Penal: Parte Especial - 14ª Ed. 2014 - Fernando Capez



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