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quinta-feira, 5 de novembro de 2020


 






DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2020 Edição: 179 Seção: 1 Página: 43

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

PORTARIA Nº 932, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o art. 137 do Regulamento da Previdência Social aprovado pela Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o constante na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, na Portaria Conjunta SPREV/INSS nº 53, de 2 de setembro de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta MC/INSS nº 6, de 6 de agosto de 2020, bem como nos autos do Processo Administrativo nº 10128.107045/2020-83, resolve:

Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º Só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.

§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.

§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no § 1º, na forma do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando atingirem a data limite do § 1º.

§ 3º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do período do crédito, ressalvando-se a proporcionalidade do pagamento a partir da data da solicitação da antecipação.

§ 4º É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação para o requerente de BPC que não possua tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas - GET.

§ 5º Deverá ser cessada a antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício inacumulável.

Art. 4º A antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cuja espécie continua 31, porém com tratamento 85, deve observar os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020.

§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.

§ 2º Será gerado o crédito da antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), obedecida a proporcionalidade de tempo indicada no atestado médico ou na análise de conformidade da perícia médica federal.

§ 3º O período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 (quinze) dias da antecipação concedida, obedecida a data limite prevista no § 1º.

§ 4º Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental, por meio de exigência ao requerente.

Art. 5º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:

I - em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;

II - em caso de concessão (espécie 31), a antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;

III - em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI Nº 13.982, de 2020;

IV - nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário, deverá ser cessado o pagamento da antecipação na data solicitada pelo requerente, sem prejuízo do controle administrativo nos casos em que o retorno voluntário ao trabalho não foi comunicado à Administração;

V - nas situações em que houver a concessão de um benefício inacumulável durante o pagamento da antecipação, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação para o dia imediatamente anterior à Data do Início do Benefício - DIB do novo benefício; e

VI - nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueados os possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.

Art. 6º As antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2020, não fazem jus ao abono anual.

Parágrafo único. Quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipação de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ensejará pagamento de abono anual e as diferenças calculadas entre o valor da antecipação e a Renda Mensal Inicial - RMI calculada.

Art. 7º Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:

I - na hipótese de concessão do BPC ou de outro benefício inacumulável, os valores recebidos a título de antecipação para o requerente de BPC, referentes a período concomitante, deverão ser deduzidos;

II - na hipótese de conversão da antecipação em benefício por incapacidade ou de concessão de um benefício inacumulável de outra espécie, os valores recebidos a título de antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), referentes a período concomitante, deverão ser deduzidos; e

III - reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

Art. 8º Nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o INSS notificará o segurado via MEU INSS, SMS e por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o agendamento da perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento - DER da primeira solicitação.

§ 1º Não sendo realizado o agendamento da perícia médica no prazo estipulado no caput, o requerimento administrativo será arquivado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Se o segurado realizar o agendamento da perícia médica, mas não comparecer ao ato pericial, o requerimento administrativo será arquivado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 3º Nos casos de indeferimento da antecipação, se a perícia médica presencial atestar a existência de incapacidade ao tempo do requerimento e desde que atendidos os demais requisitos do benefício, o segurado terá direito às diferenças desde o requerimento administrativo.

Art. 9º Será resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER para as solicitações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2020, com indeferimento da antecipação, aos requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que não tiveram perícia realizada devido a interrupção do atendimento nas unidades.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 480/DIRBEN/INSS, de 22 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 23 de junho de 2020.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 7 de março de 2019

DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019 - REGULAMENTA A POSSE DE ARMAS DE FOGO / BOLSONARO


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º  Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.....................................................................................................................
§ 7º  Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º  O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º  Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II - quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10.  A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15.  ......................................................................................................
Parágrafo único.  Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16.  ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18.  ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
.....................................................................................................................
§ 5º  Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30.  ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4o  As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C.  Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º  Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º  Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2019 -  Nº 10-A Edição extra




LINK: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9685.htm
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segunda-feira, 22 de maio de 2017

MODELO PETIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - ESTADUAL OU FEDERAL - NCPC


EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
NOME DO AUTOR, natural de XXX-MG, brasileiro, casado, portador do CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado a Rua xxxx xxx xxxx N°xxxx Bairro xxxxx, Belo-Horizonte/MG,  vem perante Vossa Excelência propor a presente.

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

em face da empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 00.360.305/0001-04, sitiado na Avenida Dom Pedro II N°1408, Carlos Prates, Belo Horizonte CEP: 3071010, Minas Gerais, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas.



AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

1.    FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

O autor, há vários anos, mantém com a Ré contrato de conta poupança conjunta com sua esposa,  pela qual utiliza mensalmente, sendo que em todo esse tempo de relacionamento com o banco jamais contratou qualquer serviço de crédito ofertado pela Ré.
Por volta do dia 10/04/2017, o autor recebeu em sua residência o cartão de crédito nº xxxx xxxx xxxx xxxx, da bandeira XXXX, denominado Cartão de Crédito da CAIXA  Pessoa Física, cujo envio foi realizado pela instituição financeira Ré, como faz prova documentos em anexo.
Ocorre, porém, que o autor jamais solicitou tal cartão, tampouco autorizou previamente seu envio, sendo sua remessa feita de forma unilateral e abusiva por parte da instituição financeira Ré. Surpreso com tal fato, o autor fez contato com a Ré por telefone sob protocolo nº XXXXXXXXXX , questionando-a sobre o envio unilateral do cartão, bem como solicitando seu imediato cancelamento, sendo o mesmo cancelado.
Não obstante o cancelamento do cartão, o autor sofreu danos de ordem moral em razão da conduta abusiva praticada pela instituição financeira Ré, razão pela qual vem buscar por meio da presente medida judicial a devida compensação.
Estabelece o art. 39, III e § único, do Código Defesa Consumidor, ser prática abusiva o envio ou entrega ao consumidor, sem sua solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecimento de qualquer serviço, sendo que os produtos enviados nessa circunstância equiparam-se à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
No presente caso, a Ré enviou um cartão de crédito ao autor, sem sua solicitação prévia, agindo assim com abusividade, em flagrante violação aos dispositivos supramencionados. Além disso, com tal conduta, agiu em manifesto abusivo de direito, na medida em que se aproveitou da condição do autor de correntista do banco para impingir-lhe seus produtos e serviços, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé objetiva, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta ora em questão.
Por consequência, em razão da conduta praticada pela Ré, o autor sofreu danos de ordem moral, já que a mesma gerou transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento e mero dissabor.
Aliás, sobre o tema, o E. Superior Tribunal Justiça editou a súmula nº 532, firmando entendimento expresso no sentido de que o simples envio de cartão de crédito sem solicitação prévia, ainda que devidamente bloqueado, por si só, gera dano moral indenizável.
Note-se ainda, Excelência, que o dano moral alegado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido como é conhecido, ou seja, é aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém do próprio envio do cartão sem expressa autorização do autor, dispensando prova do dano suportado.
Assim entende o Egrégio TJMG:

TJ-MG - Apelação Cível : AC 10422100005996001 MG


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO 

- Restando provado o envio de cartão de crédito não solicitado, configura-se o dano moral, que, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 

- Valor do dano moral fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0422.10.000599-6/001 - COMARCA DE MIRAÍ - APELANTE (S): WESLEY HENRIQUE DE AZEVEDO - APELADO (A)(S): BANCO BRADESCO S/A 

A C Ó R D Ã O 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

DES. ALEXANDRE SANTIAGO 

RELATOR. 



DES. ALEXANDRE SANTIAGO V O T O 

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Miraí que, nos autos da Ação de Indenização proposta pelo Apelante, Wesley Henrique de Azevedo, contra o Apelado, Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar inexistente o débito descrito na inicial e condenar o Réu a restituir em dobro os valores pagos indevidamente. 

O Apelante pede a reforma da decisão, ao argumento de que faz jus à indenização por danos morais, pois recebeu um cartão de crédito não solicitado, sendo obrigado a efetuar o pagamento dos boletos enviados sob ameaça de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões às fls.83/97. 

É o relatório. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Insurge-se o Apelante contra a v. sentença de f.71/71v, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito narrado na inicial e condenando o Apelado a restituir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por considerar que não há prova destes danos. 

Sobre a responsabilidade civil, diz o 
Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Depreende-se, pois, que para que haja obrigação de indenizar é necessária a existência de três requisitos: um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre eles. 

No caso, o ato ilícito é incontroverso, já que reconhecido em sentença e não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. A discussão perpassa, pois, se o envio de cartão de crédito não solicitado pelo Apelante causou dano moral indenizável. 

O Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 532 sobre a matéria: 

Súmula 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Ve-se, portanto, que o simples envio do cartão de crédito não solicitado já configura o ato ilícito indenizável. O referido Tribunal também já decidiu que, nessa situação, o dano moral é in re ipsa. Veja-se: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 
544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 

1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 

2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 

3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) 



Desta forma, restando configurado o trinômio indispensável à responsabilidade civil, nasce o dever de indenizar. 

Colocado isso, cabe-me fixar o quantum da indenização. 

Na ausência de dispositivo legal a fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente. 

Na indenização pelo dano moral, paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida pelo ato ilícito. 

O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, p. 54.) 



Considerando todos os elementos que compõem o dano moral, e ainda, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, tenho entendido que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ato ilícito (recebimento do cartão). 

Condeno o Apelado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive as recursais, bem como honorários advocatícios ao patrono do Apelante, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. 

DESA. MARIZA DE MELO PORTO (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a). 

DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR - De acordo com o (a) Relator (a). 



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"






Portanto, diante da presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, espera o autor o acolhimento do pedido indenizatório.

2.    PEDIDOS

a) a procedência do pedido para o fim de condenar a instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por dano moral ou seja, a pagar ao autor o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo em vista que menor valor não causaria o efeito PUNITIVO a ré, por ser instituição bancária de grande porte).

b), que, se necessário, seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor;



3. REQUERIMENTOS
a) Seja concedido a Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme a Lei nº 1.060/50 e nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Requeiro, ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, à vista da declaração de hipossuficiência juntada nos autos;

b)Requer a juntada dos documentos anexos que comprovam os fatos e Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito;

c) a citação da Ré para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal, sob pena de não o fazendo incidir nos efeitos da revelia, nos termos do art. 246 do Código Processo Civi - 2015.



Dá-se á causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
Por fim, declaro estar ciente do limite de valor da causa nos Juizados Especiais até 40 salários mínimos, e renuncio aos valores que eventualmente excederem o limite.

JUSTIÇA!!!

Belo Horizonte/MG, 22 de Maio de 2017.


NOME DO REQUERENTE (Caso entre sem advogado)
ou
Nome do advogado e OAB

CPF: 

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Assistência judiciária / Honorários assistenciais - Direito Processual do Trabalho



Assistência judiciária / Honorários assistenciais

Quem presta a assistência judiciária perante a justiça do trabalho é o sindicato (Lei n° 5.584/70)

Da Assistência Judiciária
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.
Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.
 Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.
Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.
Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Deste modo, o sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a dois salários-mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.
A assistência judiciária será prestada ao trabalhador mesmo que este não seja associado do sindicato (art. 18 da lei n/ 5.584). Os diretores do sindicato que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de prestar a assistência judiciária ficam sujeitos à multa prevista na alínea a do art. 553 da CLT.

DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a)              multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;






sexta-feira, 13 de novembro de 2015

NCPC / NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS






O NCPC-2015 (Novo Código de Processo Civil) em seu Art. 976 e seguintes  vejamos:


Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.
Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3odeste artigo.
§ 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
§ 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

O objetivo do IRDR é impedir a controvérsia nos julgamentos de demandas que versem sobre questão de direito, garantindo assim a ISONOMIA e a SEGURANÇA JURÍDICA. Cria-se deste modo uma espécie de "modelo a ser seguido" uniformizando os entendimento e trazendo mais agilidade ao procedimento de modo geral.    


OBS: O IRDR É  UM INSTRUMENTO DE SEGUNDO GRAU*














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