Assistência judiciária / Honorários
assistenciais
Quem presta a assistência judiciária perante a justiça do
trabalho é o sindicato (Lei n° 5.584/70)
Da
Assistência Judiciária
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§
1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior
ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de
maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite
demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§
2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido
pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante
diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§
3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado
deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o
empregado.
Art 15. Para auxiliar no patrocínio
das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos
Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em
estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.
Art 17. Quando, nas respectivas
comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir
Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores
Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária
prevista nesta lei.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da
condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo
Estado.
Art 18. A assistência judiciária, nos
têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado
do respectivo Sindicato.
Art 19. Os diretores de Sindicatos
que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às
disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.
Deste
modo, o sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária
gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a dois
salários-mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão
dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.
A
assistência judiciária será prestada ao trabalhador mesmo que este não seja
associado do sindicato (art. 18 da lei n/ 5.584). Os diretores do sindicato
que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de prestar a
assistência judiciária ficam sujeitos à multa prevista na alínea a do art. 553
da CLT.
DAS
PENALIDADES
Art. 553 - As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a
sua gravidade, com as seguintes penalidades:
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