Conceito direito econômico e ordem financeira
Segundo João Bosco Leopoldo,
" O direito econômico vem a ser justamente esse conjunto normativo que rege as medias de politica econômica encetadas pelo Estado, como também a ciência que estuda aquele sistema de normas voltadas para a regulação da politica econômica"
Conforme saliente Alexandre de Moraes,
A ordem econômica constitucional, CF, arts. 170 a 181, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei, e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos no art.170.
Tem por objetivo:
1- Regular a economia normatizando a concorrência e atividade econômica de modo geral.
2- Condução, tendo por finalidade o equilíbrio entre Estado e a Economia
Nossa constituição em ser Art. 1º Inciso IV nos remete bem a essa ideia vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:
IV- os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa.
Nota-se que a livre iniciativa é um dos valores porém também é, o trabalho, sendo assim é livre a iniciativa observando sempre os valores sociais do trabalho.
Princípios gerais da atividade econômica:
- Soberania nacional: conforme o princípio geral da soberania CF, arts. 1°, I e 4º aplicado a área econômica;
- Propriedade privada: oriunda da previsão do art. 5°, XXII, XXIV, XXV, XXVI da constituição;
- Função social da propriedade: oriundo da previsão do art. 5°, XXIII, e art. 186, da Constituição Federal;
- Livre concorrência: A lei deve reprimir o abuso do poder econômico, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. art. parágrafo 4° Constituição Federal;
- Defesa do consumidor: também regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor;
- Defesa do meio ambiente: em seu Título VIII - da ordem social - art. 225 a Constituição trata de forma ampla a defesa do meio ambiente;
- Redução das desigualdades regionais e sociais: Um dos objetivos principais de nossa Constituição Federal art. 3°, Inciso III;
- Busca do pleno emprego: Art. 170 Inciso III e também o Art. 23 da declaração universal dos direitos do homem;
- Também a de se falar no tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, conforme emenda constitucional n° 6, devem possuir sede e administração no País;
para livre consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm
O estado pode intervir na economia de forma normativa e regulatória, exercendo sempre funções de fiscalização, incentivo dentre outros, sempre com observância dos princípios constitucionais, vale lembrar que tal poder de intervenção é de competência da União, em se tratando de matéria tributária Art. 149 Constituição Federal;
Usucapião Constitucional de área urbana e rural
Área urbana Art. 183 CR/88
O possuidor de área urbana, com até 250 metros quadrados, para uso próprio como moradia, ou também de sua família terá o direito a adquirir seu domínio, ou seja propriedade. Este não pode possuir outro imóvel urbano ou rural, não por sua vez, usufruir novamente do usucapião.
Área rural Art. 191 CR/88
Nesta caso é necessário uma área de terra não superior a 50 hectares, sendo-a produtiva para seu trabalho ou de sua família, bem como residindo na mesma.
A Constituição Federal vedou a possibilidade de usucapião de imóveis públicos
Artigo 191, parágrafo único: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Politica Urbana
Regulamentada pelo poder público municipal, conforme o artigo 182 da CR/88
Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária
Política agrícola: Envolve produtores, trabalhadores rurais, bem como todos setores envolvidos, sendo por eles planejada e executada.
Destinação das terras públicas e devolutas:
Terras devolutas segundo Celso de Mello.
" a inexistência de registro imobiliário não é suficiente para a caracterização do domínio público. Essa circunstância não induz à presunção de que as terras sejam devolutas. O fato de o imóvel não se achar registrado em nome de um particular não o converte em terra devoluta"
Existe a destinação de terras públicas e devolutas, com área superior 2.500 hectares com prévia autorização do Congresso Nacional.
Reforma Agrária: É um conjunto de planejamentos estatais, intervenção do Estado na economia agrícola com finalidade de promover a repartição da propriedade. Competência da União
O procedimento expropriatório para reforma agrária devera respeitar o processo legal, tendo necessidade de vistoria e prévia notificação ao proprietário, bem como:
- O imóvel não estiver cumprindo sua função social descritos no Art. 186 CR/88;
- Prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária:;
- Indenização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias;
- Edição de Decreto que declare o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária e autorize a União propor ação de desapropriação;
- Isenção de impostos, federais, estaduais e municipais para transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
- Propriedade produtiva;
- A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Do sistema financeiro nacional Art. 192 CR/88 - Emenda n° 40/03
- O sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país;
- A regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade;
- Por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da CR/88 aplica-se também às cooperativas de crédito;
- A regulamentação deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
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