‘’Punibilidade
é a consequência jurídica que decorre da prática de um ilícito, oportunidade em
que o agente fica sujeito ao direito de punir do Estado’’.
Júlio Marqueti
‘’É uma consequência
jurídica do crime e não seu elemento constitutivo. Nada mais é que a
aplicabilidade da função. Se a punibilidade fosse requisito do crime, extinta,
resultaria a insubsistência do próprio crime, o que não ocorre’’.
Damásio
de Jesus
Extinção
de Punibilidade
O estado é detentor do
direito de punir ou seja impor sanções aos fatos típicos reprováveis pela
sociedade, porém em algumas situações este direito é ‘’vedado’’ ou seja, em
determinadas situações existem causas que o impede de punir a conduta, damos a
isso o nome de ‘’extinção de punibilidade’’. Sendo assim existem hipóteses
sendo elas:
Morte
Concretiza-se
pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte, fato este
comprovado pela certidão de óbito.
Ocorre
em alguns casos de o agente forjar a própria morte e emitir certidão falsa para
se livrar da condenação. O juiz após decretar a extinção da punibilidade, faz
com que o processo transite em julgado. Com a emissão do documento falso, não
se poderá destituir a coisa julgada através de Revisão Criminal, pois está só
pode ser realizada se a sentença for condenatória, em sentenças absolutórias ou
declaratórias não há a possibilidade de Revisão Criminal. Desta forma, conforme
a jurisprudência o agente não responderá pelo crime cuja punibilidade foi
extinta, mas somente pelo crime de falsidade. Entretanto, em 2010, o STF
decidiu que o processo deverá voltar a tramitar no caso de certidão
falsificada.
‘’Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade’’.
Abolitio
Criminis (não há crime).
A
abolitio criminis segundo o artigo 107, III do Código Penal constitui em causa
extintiva da punibilidade, sendo que neste caso a retroatividade de lei não mais
considera o fato criminoso, sendo assim não existem motivos para que o
‘’criminoso’’ permaneça condenado ou sofra uma sanção penal condenatória, pois
a sociedade e o legislador não consideram que tal tipo é reprovável.
Decadência
Mesmo sendo praticada a ação penal, em alguns casos é possível que o direito de punir do Estado
seja impedido, ocorrendo as causas previstas no art. 107 do Código Penal.
‘’Neste
sentido, Cezar Roberto BITENCOURT ensina que “Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido
pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a
ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à
representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se”.
(p. 702/703). A decadência, portanto, “pode
atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa
privada) como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou, ainda,
o de suprir a omissão do Ministério Público (dando lugar à ação penal privada
subsidiária)” (DELMANTO, p. 382).’’
Perempção
Presente no Artigo 107, inciso IV e no segundo, no
Artigo 60, esta modalidade de extinção de punibilidade é definida como a perda
do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada
ao querelante (quem move ação penal) em decorrência de sua inércia ou
negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a
perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe
perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada.
Assim
dispõe tais artigos:
Art.
60. CPP
Nos casos em que somente se procede mediante
queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I
- quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II
- quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III
- quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação
nas alegações finais;
IV
- quando, sendo a
querelante pessoa jurídica, está se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 107 -
Extingue-se a punibilidade
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Prescrição
Quando a pretensão não é exercida dentro do
período previsto em lei, assim o mesmo perde o direito de pleitear tal
pretensão.
Renúncia
Quando
a vítima abre mão, ou seja, deixa de prosseguir com o processo em curso nas
ações privadas. O perdão oferecido a um
dos acusados estender-se-á aos demais. No caso de várias vítimas, o perdão
oferecido por um deles, não prejudicará o direito dos demais continuarem a
ação.
Perdão
judicial
É
uma faculdade do juiz, ou seja, ele pode definir se aplica ou não este
benefício, significa o perdão do Estado ao réu, tudo isso respeitando as normas
de aplicabilidade deste benefício de acordo com o Art. 107, IX do Código Penal.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Retratação
do agente
Quando este assumir que o crime por ele
praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na
Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato
imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.
Se a
vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o
casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a
extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.
Anistia
Ocorre
quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas
que tenham praticado o determinado crime. Exemplo o Brasil no período militar,
sendo anistiados todos os agentes que cometeram crimes naquele período. (Lei n°
6.683)
Indulto
Consiste
no perdão fornecido pelo presidente da república ao agente ou grupo de pessoas,
atualmente é regulamentado pelo seguinte decreto:
Concede indulto natalino e comutação
de penas, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a
tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder
indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar
penas de pessoas condenadas,
Origem
Inicialmente
esse termo vai ser entendido como a perda do direito de ação em virtude da
inércia de seu titular (o direito não socorre aqueles que dormem). O termo
prescrição tem origem no Direito Romano, no período do processo popular, onde
foi atribuído ao credor o poder de criar novas ações. O código civil de 1916
definia prescrição como a perda do direito de ação, Recentemente essa ideia
sofreu uma profunda modificação passando a ser entendida como a perda da
pretensão em virtude da inércia de seu titular.
É a
perda da pretensão do Estado de punir o infrator e de executar a sanção imposta
devido a sua inércia dentro do prazo legal. É causa extintiva da punibilidade
do agente. Art. 107 e seguintes, do
Código Penal.
As espécies de prescrição existentes na legislação
penal brasileira são:
1)
Prescrição
da pretensão punitiva.
É verificada antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto nos § 1º do art. 110 (CP, art. 109);
2) Prescrição de
pretensão executória.
Ocorre após o transito em julgado da sentença
condenatória e vem disciplinado no art. 110, “caput”, do Código Penal.
CIRCUNSTANCIAS
GENERICAMENTE EXPRESSAS:
Inserida
no Título VIII da parte geral do Código Penal,
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos. (Incluído pela Lei nº
10.741, de 2003)
PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PRAZOS
Ocorre
quando o estado perde o direito de punir em virtude do tempo, ou seja, o estado
não concluiu o processo em transitado em julgado ou nem sequer ofereceu a
denúncia dentro do prazo previsto:
Pena cominada:
|
Ocorrera
prescrição
|
Mais
que 12 anos
|
Em
20 anos
|
Mais
que 8 até 12 anos
|
Em
16 anos
|
Mais
que 4 até 8 anos
|
Em
12 anos
|
Mais
que 2 até 4 anos
|
Em
8 anos
|
De
1 até 2 anos
|
Em
4 anos
|
Menos
de 1 ano
|
Em
2 anos
|
(Tabela extraída: Art. 109, 111 e 119)
PRESCRIÇÃO PRETENSÃO
EXECUTÓRIA
O estado mesmo após a
sentença condenatória também está sujeito a prazos definidos em lei, conforme
determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de
transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada, A Sumula 497 do
STF expressa " a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não
se computando o acréscimo decorrente da continuação" (prevista no artigo
71 do CP). Se a prescrição disser respeito à pretensão executória, o Estado, em
razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar a
decisão. O título executório foi firmado com o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, entretanto não poderá ser executado.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
É
uma segunda espécie de prescrição da pretensão punitiva e tem também o seu
prazo regulado pela pena aplicada na decisão condenatória e não na pena em
abstrato.
Conta-se
o prazo para o passado, da decisão de 1ª ou 2ª instância à data em que foi
recebida a denúncia ou queixa ou desta aos fatos. A origem é a mesma da
superveniente, já explicitada acima.
Desde
que transitada em julgado para a acusação ou improvido seu recurso verifica-se
o quantum da pena imposta na sentença condenatória, a seguir adequa-se tal
prazo num dos incisos do artigo 109 do CP. Encontrando o respectivo período
prescricional, procura-se encaixa-lo entre dois polos: data do termo inicial de
acordo com o art. 111 e a do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre está e
a publicação da sentença condenatória."
Assim por exemplo se
o prazo prescricional couber, contando retroativamente, entre a data em que a
sentença condenatória foi publicada e data em que houve o recebimento da
denúncia, caberá a extinção da punibilidade nos termos do art. 110 § 2 do CP.
Bibliografia
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal. V.1. PARTE GERAL. Ímpetos. São Paulo. 2009
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