É o recurso utilizado contra uma decisão interlocutória, neste caso conforme o art. 523 do CPC por ser tratar de agravo durante a audiência de instrução e julgamento o prazo é de imediato e ainda deverá ser feito de modo oral.
Prazo: imediatamente art. 523, parágrafo 3º do CPC
Agravo retido ou por instrumento
Como regra utiliza-se o agravo retido, conforme o art. 522, sendo formulado por petição nos próprios autos ficando retido para posterior apreciação.
Prazo: 10 dias art. 522 do CPC
Alegações finais orais pela parte
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a
palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério
Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só
todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo
diverso.
§ 2o No
caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro
lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando
a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
para o seu oferecimento.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
Apelação
É o recurso interposto contra decisão de Juiz de primeiro grau.
Prazo: 15 dias art. 508 do CPC
Arguição de incompetência absoluta do juízo
A incompetência absoluta anula qualquer ato decisório por ele proferido, por esta razão pode ser arguida em qualquer momento.
Prazo: A qualquer tempo e grau de jurisdição art. 113 do CPC
Contestação
É a peça que comporta toda defesa do réu.
Contestação ( por litisconsortes, tendo procuradores diferentes)
Prazo: neste caso o art. 191 do CPC estabelece 30 dias
Contestação no procedimento comum ordinário
Prazo: 15 dias art. 297 do CPC
Contestação no procedimento sumário
Prazo: durante a audiência de conciliação art. 278 do CPC
Contestação para a fazenda pública
Prazo: 60 dias art. 188 do CPC
Devolução dos autos, após a intimação da secretaria do juízo
Prazo: 24 horas art. 196 do CPC
Embargos de declaração
Instrumento pelo qual, uma das partes pede ao magistrado que reveja algum aspecto na decisão proferida.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
Prazo: 5 dias art. 535 do CPC
Embargos infringentes
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não
unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver
julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
Prazo: 15 dias art. 508 do CPC
Emenda da petição inicial
Quando se verificar que a petição inicial não contem os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC.
Prazo: 10 dias art. 284 do CPC
Exceção de incompetência do juízo (relativa), de impedimento ou de suspeição do juiz
Prazo: 15 dias art. 308 do CPC
Reconvenção
Prazo: 15 dias art. 316 do CPC
Recurso especial
Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Prazo: 15 dias art. 508 do CPC
Recurso extraordinário
Recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF)
Prazo: 15 dias art. 508 do CPC
Recurso na modalidade adesiva
Se na decisão recorrida dorem vencidos autor e réu (sucumbência recíproca) o recurso de qualquer destes pode aderir ao outro.
São admitidos em: apelação, embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário.
Prazo: no prazo de resposta do recurso principal, art. 500, I do CPC
Recurso ordinário
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo
Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores,
quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II -
pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
a) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b) as
causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto
nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal
e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
Prazo: 15 dias art. 508 do CPC
Réplica ou impugnação à contestação
Prazo: 10 dias art. 327 do CPC
Rol de testemunhas no procedimento sumário
Prazo: na petição inicial art. 276 do cpc ou na contestação art. 278 do CPC.
Rol de testemunhas no procedimento ordinário
Prazo: 10 dias, antes da audiência de instrução ou em prazo determinado pelo juiz art. 407 do CPC
Sentença
Prazo: 10 dias
Vista dos autos fora da secretaria
Prazo: 5 dias
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