quinta-feira, 23 de abril de 2015

Prazos dos atos processuais - Código Processo Civil



Agravo retido na audiência de instrução e julgamento

É o recurso utilizado contra uma decisão interlocutória, neste caso conforme o art. 523 do CPC por ser tratar de agravo durante a audiência de instrução e julgamento o prazo é de imediato e ainda deverá ser feito de modo oral.

Prazo: imediatamente art. 523, parágrafo 3º do CPC

Agravo retido ou por instrumento

Como regra utiliza-se o agravo retido, conforme o art. 522, sendo formulado por petição nos próprios autos ficando retido para posterior apreciação.

Prazo: 10 dias art. 522 do CPC


Alegações finais orais pela parte


Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.


                                                                     www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm


Prazo: 20 minutos para  cada, prorrogáveis a critério do juiz por mais 10 minutos.


Apelação

É o recurso interposto contra decisão de Juiz de primeiro grau.


Prazo: 15 dias art. 508 do CPC 


Arguição de incompetência absoluta do juízo

A incompetência absoluta anula qualquer ato decisório por ele proferido, por esta razão pode ser arguida em qualquer momento.

Prazo: A qualquer tempo e grau de jurisdição art. 113 do CPC 


Contestação

É a peça que comporta toda defesa do réu.


Contestação ( por litisconsortes, tendo procuradores diferentes)

Prazo: neste caso o art. 191 do CPC estabelece 30 dias


Contestação no procedimento comum ordinário

Prazo: 15 dias art. 297 do CPC 

Contestação no procedimento sumário

Prazo: durante a audiência de conciliação art. 278 do CPC 

Contestação para a fazenda pública

Prazo: 60 dias art. 188 do CPC

Devolução dos autos, após a intimação da secretaria do juízo

Prazo: 24 horas art. 196 do CPC 

Embargos de declaração

Instrumento pelo qual, uma das partes pede ao magistrado que reveja algum aspecto na decisão proferida.

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

                                                                     www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm

Prazo: 5 dias art. 535 do CPC 



Embargos infringentes

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


                                                                     www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm


Prazo: 15 dias art. 508 do CPC 


Emenda da petição inicial

Quando se verificar que a petição inicial não contem os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC.

Prazo: 10 dias art. 284 do CPC


Exceção de incompetência do juízo (relativa), de impedimento ou de suspeição do juiz


Prazo: 15 dias art. 308 do CPC

Reconvenção

Prazo: 15 dias art.  316 do CPC

Recurso especial

Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Prazo: 15 dias art. 508 do CPC 

Recurso extraordinário

Recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF)

Prazo:  15 dias art. 508 do CPC 

Recurso na modalidade adesiva

Se na decisão recorrida dorem vencidos autor e réu (sucumbência recíproca) o recurso de qualquer destes pode aderir ao outro.
São admitidos em:  apelação, embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário.

Prazo: no prazo de resposta do recurso principal, art. 500, I do CPC

Recurso ordinário

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

                                                                     www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm

Prazo: 15 dias art. 508 do CPC 


Réplica ou impugnação à contestação

Prazo: 10 dias art. 327 do CPC

Rol de testemunhas no procedimento sumário

Prazo: na petição inicial art. 276 do cpc ou na contestação art. 278 do CPC.

Rol de testemunhas no procedimento ordinário

Prazo: 10 dias, antes da audiência de instrução ou em prazo determinado pelo juiz art. 407 do CPC

Sentença

Prazo: 10 dias

Vista dos autos fora da secretaria

Prazo: 5 dias








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