segunda-feira, 22 de maio de 2017

MODELO PETIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - ESTADUAL OU FEDERAL - NCPC



EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
NOME DO AUTOR, natural de XXX-MG, brasileiro, casado, portador do CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado a Rua xxxx xxx xxxx N°xxxx Bairro xxxxx, Belo-Horizonte/MG,  vem perante Vossa Excelência propor a presente.

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

em face da empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 00.360.305/0001-04, sitiado na Avenida Dom Pedro II N°1408, Carlos Prates, Belo Horizonte CEP: 3071010, Minas Gerais, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas.



AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

1.    FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

O autor, há vários anos, mantém com a Ré contrato de conta poupança conjunta com sua esposa,  pela qual utiliza mensalmente, sendo que em todo esse tempo de relacionamento com o banco jamais contratou qualquer serviço de crédito ofertado pela Ré.
Por volta do dia 10/04/2017, o autor recebeu em sua residência o cartão de crédito nº xxxx xxxx xxxx xxxx, da bandeira XXXX, denominado Cartão de Crédito da CAIXA  Pessoa Física, cujo envio foi realizado pela instituição financeira Ré, como faz prova documentos em anexo.
Ocorre, porém, que o autor jamais solicitou tal cartão, tampouco autorizou previamente seu envio, sendo sua remessa feita de forma unilateral e abusiva por parte da instituição financeira Ré. Surpreso com tal fato, o autor fez contato com a Ré por telefone sob protocolo nº XXXXXXXXXX , questionando-a sobre o envio unilateral do cartão, bem como solicitando seu imediato cancelamento, sendo o mesmo cancelado.
Não obstante o cancelamento do cartão, o autor sofreu danos de ordem moral em razão da conduta abusiva praticada pela instituição financeira Ré, razão pela qual vem buscar por meio da presente medida judicial a devida compensação.
Estabelece o art. 39, III e § único, do Código Defesa Consumidor, ser prática abusiva o envio ou entrega ao consumidor, sem sua solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecimento de qualquer serviço, sendo que os produtos enviados nessa circunstância equiparam-se à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
No presente caso, a Ré enviou um cartão de crédito ao autor, sem sua solicitação prévia, agindo assim com abusividade, em flagrante violação aos dispositivos supramencionados. Além disso, com tal conduta, agiu em manifesto abusivo de direito, na medida em que se aproveitou da condição do autor de correntista do banco para impingir-lhe seus produtos e serviços, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé objetiva, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta ora em questão.
Por consequência, em razão da conduta praticada pela Ré, o autor sofreu danos de ordem moral, já que a mesma gerou transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento e mero dissabor.
Aliás, sobre o tema, o E. Superior Tribunal Justiça editou a súmula nº 532, firmando entendimento expresso no sentido de que o simples envio de cartão de crédito sem solicitação prévia, ainda que devidamente bloqueado, por si só, gera dano moral indenizável.
Note-se ainda, Excelência, que o dano moral alegado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido como é conhecido, ou seja, é aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém do próprio envio do cartão sem expressa autorização do autor, dispensando prova do dano suportado.
Assim entende o Egrégio TJMG:

TJ-MG - Apelação Cível : AC 10422100005996001 MG


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO 

- Restando provado o envio de cartão de crédito não solicitado, configura-se o dano moral, que, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 

- Valor do dano moral fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0422.10.000599-6/001 - COMARCA DE MIRAÍ - APELANTE (S): WESLEY HENRIQUE DE AZEVEDO - APELADO (A)(S): BANCO BRADESCO S/A 

A C Ó R D Ã O 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

DES. ALEXANDRE SANTIAGO 

RELATOR. 



DES. ALEXANDRE SANTIAGO V O T O 

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Miraí que, nos autos da Ação de Indenização proposta pelo Apelante, Wesley Henrique de Azevedo, contra o Apelado, Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar inexistente o débito descrito na inicial e condenar o Réu a restituir em dobro os valores pagos indevidamente. 

O Apelante pede a reforma da decisão, ao argumento de que faz jus à indenização por danos morais, pois recebeu um cartão de crédito não solicitado, sendo obrigado a efetuar o pagamento dos boletos enviados sob ameaça de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões às fls.83/97. 

É o relatório. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Insurge-se o Apelante contra a v. sentença de f.71/71v, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito narrado na inicial e condenando o Apelado a restituir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por considerar que não há prova destes danos. 

Sobre a responsabilidade civil, diz o 
Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Depreende-se, pois, que para que haja obrigação de indenizar é necessária a existência de três requisitos: um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre eles. 

No caso, o ato ilícito é incontroverso, já que reconhecido em sentença e não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. A discussão perpassa, pois, se o envio de cartão de crédito não solicitado pelo Apelante causou dano moral indenizável. 

O Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 532 sobre a matéria: 

Súmula 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Ve-se, portanto, que o simples envio do cartão de crédito não solicitado já configura o ato ilícito indenizável. O referido Tribunal também já decidiu que, nessa situação, o dano moral é in re ipsa. Veja-se: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 
544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 

1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 

2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 

3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) 



Desta forma, restando configurado o trinômio indispensável à responsabilidade civil, nasce o dever de indenizar. 

Colocado isso, cabe-me fixar o quantum da indenização. 

Na ausência de dispositivo legal a fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente. 

Na indenização pelo dano moral, paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida pelo ato ilícito. 

O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, p. 54.) 



Considerando todos os elementos que compõem o dano moral, e ainda, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, tenho entendido que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ato ilícito (recebimento do cartão). 

Condeno o Apelado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive as recursais, bem como honorários advocatícios ao patrono do Apelante, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. 

DESA. MARIZA DE MELO PORTO (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a). 

DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR - De acordo com o (a) Relator (a). 



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"






Portanto, diante da presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, espera o autor o acolhimento do pedido indenizatório.

2.    PEDIDOS

a) a procedência do pedido para o fim de condenar a instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por dano moral ou seja, a pagar ao autor o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo em vista que menor valor não causaria o efeito PUNITIVO a ré, por ser instituição bancária de grande porte).

b), que, se necessário, seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor;



3. REQUERIMENTOS
a) Seja concedido a Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme a Lei nº 1.060/50 e nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Requeiro, ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, à vista da declaração de hipossuficiência juntada nos autos;

b)Requer a juntada dos documentos anexos que comprovam os fatos e Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito;

c) a citação da Ré para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal, sob pena de não o fazendo incidir nos efeitos da revelia, nos termos do art. 246 do Código Processo Civi - 2015.



Dá-se á causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
Por fim, declaro estar ciente do limite de valor da causa nos Juizados Especiais até 40 salários mínimos, e renuncio aos valores que eventualmente excederem o limite.

JUSTIÇA!!!

Belo Horizonte/MG, 22 de Maio de 2017.


NOME DO REQUERENTE (Caso entre sem advogado)
ou
Nome do advogado e OAB

CPF: 
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