terça-feira, 21 de abril de 2015

Direito Processual Civil - Atos Processuais







Atos Processuais


São as condutas praticadas pelos sujeitos do processo, sendo eles: Juiz, as partes, terceiros intervenientes, bem como outros sujeitos. Ex: Membros do Ministério Público, perito, oficial de justiça.


" É aquele praticado no processo e que para este tem relevância jurídica"

                                                                        José Frederico Marques

Para Chiovenda, são "Atos jurídicos processuais os que tem importância jurídica à relação processual, isto é, os atos que tem por consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual".


Solenes: são aqueles para os quais a lei prevê determinada forma como condição de validade.

Não solenes: Atos de forma livre, por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito


Forma dos Atos Processuais

O art. 154 do Código de Processo Civil dispõe que: "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, se não quando a lei expressamente a exigir".

Sendo assim, a não ser que a lei exija expressamente, a inobservância da forma não é causa de nulidade (princípio do informalismo) estes podem ser praticados de qualquer modo, desde que atinjam seu objetivo legal, sempre em consonância ao devido processo legal.

Publicidade

Devemos também, observar o princípio da publicidade, entretanto, conforme o art. 155 do Código de Processo Civil e o art. 93 Inc. IX da Constituição Federal, alguns correm em segredo de justiça.

Art. 155 Código Processo Civil


Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

                                                                www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm


Art. 93 Inc. IX da Constituição Federal

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


                                                  www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm


Os atos processuais podem ser: postulatórios, conciliatórios, decisórios, opinativos, probatórios.

Atos da parte

São atos praticados pelas partes (autor e réu) pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público, consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzindo a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais. (art. 158 Código Processo Civil)

Art. 158 Código de Processo Civil

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

                                                                 www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm


Atos do Juiz

Consistem em sentença, decisão interlocutória e despacho.

Conforme o artigo 162 do Código de Processo Civil:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

                                                      www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm



Atos do escrivão ou do chefe de secretaria

São atos dos auxiliares do Juiz (Escrivão ou chefe de secretaria) se encarrega de atos de documentação, comunicação e movimentação do processo conforme o artigo 141 do Código de Processo Civil:

Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

                                                    www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm



Autuação: Ato ao escrivão, no qual consiste em colocar uma capa sobre a petição, no qual será lavrado um termo, que deve conter: juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomos das partes e a data de seu início. (art. 166, Código de Processo Civil)

Compete também ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e suplementares. (art. 167. Código Processo Civil)


São termos processuais nos quais o escrivão redige:

Juntada: O escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos.

Vista: É o ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual.

Conclusão: É o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação

Recebimento: Documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão.


Forma dos termos ou atos

Conforme indicado pelo artigo 169 do Código de Processo Civil:

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º  É vedado usar abreviaturas. (Redação dada pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 3º  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

                                                     
                                                                          
                                                                           www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm





Atos processuais no tempo e espaço

Conforme o artigo 172 do Código de Processo Civil os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Para a citação e a penhora, há exceção expressa que permite sua prática, em domingos e feriados, ou ainda em dias úteis fora do horário legal.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


                                                      www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm


Feriados e férias forenses


Feriados: Conforme o atigo 175 do Código de Processo Civil

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.


                                                       www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm



Férias forenses:  É a suspensão dos serviços forenses por período prolongado .

Em dias de feriado ou nas férias não se praticam atos processuais entretanto são permitidos os seguintes atos de acordo com o art. 173, Código Processo Civil:


Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
                                                     
                                                    www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm




Lugar

De acordo com o artigo 176 do Código de Processo Civil, realizam-se os atos processuais na sede do juízo ou seja, no lugar onde se localiza o fórum, todavia é possível realizá-los fora da sede, em razão de deferência (art.411 CPC), interesse da justiça (art.440 CPC) ou obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo Juiz.


Prazos

Realizam-se nos prazos prescritos em lei, caso contrário ocorrerá a preclusão, caso a lei não estabeleça, o juiz determinará os prazos (art. 177 CPC). O prazo estabelecido pela lei ou pelo Juiz é continuo não se interrompendo nos feriados (art. 178 CPC).

Nos termos do artigo 179 CPC, a superveniência de férias (art 93, Inc XII CF/88) suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar, recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

É importante distinguir a interrupção da suspensão para melhor entendimento vejamos:


Interrupção: Os prazos que estiverem fluindo, quando ocorrer a interrupção, terão seu curso retomado por inteiro, quando ela cessar.

Suspensão: Os prazos em curso no momento procedimental em que ocorrer, serão retomados pelo tempo que faltar , deduzindo-se o lapso temporal transcorrido antes da suspensão, ao seu término.


Prazos dilatórios: Podem ser prorrogados, por comum acordo entre as partes, desde que fundado em motivo legitimo.(Art 181 CPC)

Prazos peremptórios: Não podem ser reduzidos nem prorrogados pelas partes. (Art. 182 CPC)

Preclusão: É a perda do direito de realizar o ato processual pelo decurso do tempo. (Art. 183 CPC)


Como ocorre a contagem do prazo

- Prazos começam e terminam apenas em dias úteis. (Art. 184 CPC) Exclui-se o dia do começo e se inclui o do vencimento.

- O dia do início é marcado pela citação ou pela intimação do ato processual. (Art. 241 CPC)

- O prazo é sempre fixado em lei, não havendo previsão legal, será de 5 dias o prazo para ato a cargo da parte. (Art. 185 CPC)

- A parte pode renunciar prazo em seu favor (Art. 186 CPC)

- Havendo motivo justificado, o Juiz pode exceder o prazo por igual tempo (Art 187 CPC)

- Prazo quadruplo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for Fazenda Pública ou Ministério Público. ( Art. 188 CPC)

 O Art. 189, estabelece os prazos para Juiz:

Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                       www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm



←  Anterior Proxima  → Página inicial

0 comentários:

Postar um comentário

Este espaço é seu, compartilhe com a gente sua opinião.