Deveres dos administradores
Diligência: deve agir com licitude e em conformidade com os interesses da sociedade, bem como não agir sem autorização do conselho ou da assembléia.
Sigilo e Lealdade: nos termos do artigo 155 da lei 6404/75 o administrador deve agir em conformidade com os interesses da sociedade, zelar pelas informações e mante-las em sigilo. Em outras palavras deve administrar o negócio como se seu fosse.
Proibição de agir em conflito de interesses: conforme o artigo 156, não pode agir por interesse próprio.
Corolários do dever de lealdade
1- Dever de informar: Tem o dever de prestar informações a qualquer acionista que possua mais de 5% do capital social.
2- Dever de guardar sigilo
3- Dever de não usurpar oportunidade da companhia
4- Dever de negociar com a companhia condições razoáveis e equitativas
5- Dever de não se valer de informações privilegiadas na negociação de valores mobiliários da companhia.
6- Dever de votar conforme interesse da companhia.
7- Dever de abster-se de votar em certas circunstâncias.
8- O dever de abster-se de praticar ato de liberalidade à causa da companhia (154, parágrafo 2º, a).
9- O dever de não tomar por empréstimo bem da companhia sem prévia autorização da assembléia geral ou do conselho de administração.
10- O dever de não usar, em nome próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, de bens serviços ou crédito da companhia (art. 154 parágrafo 2º, b).
11- O dever de não receber, sem autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício do cargo de administrador. (art. 154, parágrafo 2º, c).
12- O dever de garantir a gestão, quando exigido pelo estatuto social (art. 148).
O descumprimento de qualquer dever acima, implica na responsabilidade civil do administrador.
Ação de responsabilidade
O artigo 159 da lei 6404/76 trata da ação de responsabilidade:
Ação de
Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral,
a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos
causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se
prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído,
em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação
ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de
3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por
acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas
esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas
em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios
realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador,
se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou
terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
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A sociedade pode ingressar com ação de responsabilidade contra o administrador pelos prejuízos causados a seu patrimônio, no entanto, para ingressar tal ação, se deve em assembléia geral aprová-la, ou seja, em assembléia será decidido pelo ingresso ou não da ação. O administrador ou administradores serão substituídos na mesma assembléia, obviamente por existir a presunção de que eles causaram algum malefício a sociedade.
O acionista tem a faculdade de ingressar com a ação nas seguintes hipóteses:
1- O acionista, qualquer que seja, quando a ação não for proposta no prazo de três meses, da deliberação da assembléia geral, ou seja, a assembléia decidiu ingressar com ação porém assim não o fez.
2- Por acionistas que representem pelo menos 5% do valor do capital social, quando a assembléia não deliberar e não promover a ação.
Business judgment rule
O direito norte americano, criou um instituto jurídico, chamado Business judgment rule, no qual, é uma regra de decisão judicial ou dos juízes. com tal regra o judiciário não julgaria o mérito das decisões tomadas pelos administradores ou sócios da empresa, se preocupando apenas com a forma que foi tomada a decisão, se é ilegal ou não e se viola a regra da administração responsável, dando assim maior segurança ao administrador, não ficando exposto o motivando a criar e arriscar em nome da empresa.
Poderes implícitos dos administradores
É necessário que os atos estejam dentro dos poderes do administrador, para que sejam válidos e obrigue a pessoa jurídica, porém existem poderes implícitos, não sendo necessário que o ato constitutivo (Estatuto) descreva quais são os atos que se pode praticar. Todavia para a prática de atos que exijam poderes especiais ex: venda de imóveis é necessário que tais poderes estejam expressos em estatuto.
Teoria da aparência - Atos intra vires - Atos ultra vires
Os administradores tem o dever de seguir o estabelecido no estatuto social, ou seja, agir nos limites do objeto social no interesse da sociedade (intra vires). Quando existe extrapolação dos limites do objeto social ele age em (ultra vires). O administrador é responsável pelos atos ultra vires ou até pelos intra vires (existindo dolo ou culpa).
A teoria da aparência, ao contrário da ultra vires, afirma a subsistência dos atos praticados, ou seja a validade de atos praticados em nome da sociedade ainda que a prática não esteja prevista no contrato ou estatuto social. Tal teoria visa proteger terceiro agindo de boa fé que, nem sempre consegue distinguir a aparência da realidade.
Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade anônima
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Tipos de ações
Ordinárias: Outorga direito a voto (art. 110, parágrafo 1º e 2°) não pode faltar em uma cia, é comum sem qualquer preferência ou privilégio com relação as outras.
Direito de Voto
Disposições Gerais
Art. 110. A cada
ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada
acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
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Preferenciais: Vantagens pecuniárias (prioridade) , são chamados também de acionistas investidores.
Ações Preferenciais
Art. 111. O
estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos
direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo
com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse
direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3
(três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos
a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos
não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais
com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse
direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir
do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
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Ação de fruição ou de gozo: Também chamada ação espelho, recebem antecipadamente o valor que lhes caberiam em caso de liquidação da cia, retornando ao seu investimento, terão os direitos fixados na assembléia ou no estatuto.
Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O estatuto
ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou
reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o
modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las
definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o
mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações
remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de
antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam
tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de
ações ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma
mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos
termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as
resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de
custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de
fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que
deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia,
as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às
ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido
monetariamente.
§ 6o Salvo disposição em contrário do
estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se,
em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for
aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s)
classe(s) atingida(s).(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Deveres dos acionistas
1- Integralização do capital
2- Dever de lealdade e cooperação recíproca
Sócio remisso
É aquele que não integralizou suas ações no capital social
Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa
Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de
contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser
excluído da sociedade.
Direitos dos acionistas
Sociais: nascem juntamente com o estatuto social ou em qualquer mudança feita neste
Individual: também chamados de
essenciais estão previstos na lei 6404/76
* É um direito para todos acionistas, independe de quantidade ou tipo da ação que possui, também independem de provisão no estatuto social ou contrato.
* Direito participar nos lucros;
* Direito de participar no acervo patrimonial no caso de liquidação;
* Direito a ter o direito de possui ações preferenciais, quando ocorrer emissão de novas ações, ou valores imobiliários que podem vir a ser ações (como por exemplo um debênture conversíveis em ações);
* Direito a fiscalização;
* Direito de retirada.
Direito de Retirada
É a retirada de sócio insatisfeito com o desempenho e resultados da atividade empresarial, é incompatível com a sociedade anônima, porém é possível em casso específicos.Ocorre no caso de não concordância com a deliberação da assembleia de sócios.
Direito de Retirada
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art.
136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante
reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I
- nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o
titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
II -
nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o
titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado,
considerando-se haver: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou
certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira
de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários,
no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) dispersão, quando o acionista controlador, a
sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da
metade da espécie ou classe de ação; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III -
no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão
implicar: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) mudança do objeto
social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja
atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade
cindida; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) redução do dividendo obrigatório; ou (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
c) participação em grupo de sociedades; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV
- o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta)
dias contado da publicação da ata da assembléia-geral; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - o
prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1o)
será contado da publicação da respectiva ata; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - o
pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do
disposto no § 3o e,
se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de
ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso
das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação
do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato
relevante objeto da deliberação, se anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2o O direito de reembolso poderá ser
exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda
que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não
tenha comparecido à assembléia. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao
término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado
da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que
ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a
assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem
que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que
exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da
empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo
fixado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
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Suspensão dos direitos do acionista
Suspensão
do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do
acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto,
cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
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Responsabilidade
Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder.
§
1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a)
orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse
nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em
prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da
companhia, ou da economia nacional;
b)
promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação,
fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem,
vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na
empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c)
promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de
políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a
causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos
investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d)
eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e)
induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou,
descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o
interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f)
contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na
qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
g)
aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por
favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber
procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h)
subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em
bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§
2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato
ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§
3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem
também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
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Acionista controlador
É quem possui o poder de controle da companhia determinando o rumo dos negócios. Mesmo possuindo tal poder de controle o acionista controlador tem deveres e responsabilidades com os demais acionistas bem como funcionários. Deve agir sempre com diligência, lealdade e com objetivo de cumprir a função social da sociedade.
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica,
ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum,
que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a
maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a
companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e
responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela
trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve
lealmente respeitar e atender.
Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou
grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro
do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua
posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de
Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores
mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação,
nascondições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Acordo de acionistas
É um instrumento jurídico que viabiliza a convergência dos interesses dos acionistas, facilitando o exercício dos direitos da condição de acionista, patrimoniais, políticos, etc.
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência
para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão
ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a
terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das
ações, se emitidos.
§
2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de
responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de
controle (artigos 116 e 117).
§
3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução
específica das obrigações assumidas.
§
4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em
bolsa ou no mercado de balcão.
§
5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta
informarão à assembléia-geral as disposições sobre
política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes
de acordos de acionistas arquivados na companhia.
§
6o O acordo de
acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva
somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
7o O mandato
outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral
ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever
prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
8o O presidente
da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o
voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
9o O não
comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da
companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de
acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de
acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as
ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do
conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte
prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de
arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou
receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre
suas cláusulas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Conselho fiscal
É composto por no mínimo 3 e no máximo 5 acionistas ou não, é vedado aos membros da administração e diretoria também participarem do conselho fiscal.
Objetivo: fiscalizar os atos administrativos verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários.
Competência
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I
- fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II
- opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas
à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de
debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou
cisão; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
IV
- denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se
estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e
sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V
- convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre
que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias
as matérias que considerarem necessárias;
VI
- analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as
disposições especiais que a regulam.
§
1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal,
dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15
(quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de
execução de orçamentos.
§
2o O conselho
fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função
fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou
contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de
administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os
assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).
§
4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de
qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações,
e a apuração de fatos específicos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§
5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá,
para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de
auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça
e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por
esta.
§
6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que
representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas,
informações sobre matérias de sua competência.
§
7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem
ser outorgados a outro órgão da companhia.
§
8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja
necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões
a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse
fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas
físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os
quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela
companhia. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
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