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quinta-feira, 30 de abril de 2015

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terça-feira, 28 de abril de 2015

Sociedade Anônima Lei 6404/76





Deveres dos administradores

Diligência: deve agir com licitude e em conformidade com os interesses da sociedade, bem como não agir sem autorização do conselho ou da assembléia.

Sigilo e Lealdade: nos termos do artigo 155 da lei 6404/75 o administrador deve agir em conformidade com os interesses da sociedade, zelar pelas informações e mante-las em sigilo. Em outras palavras deve administrar o negócio como se seu fosse.

Proibição de agir em conflito de interesses: conforme o artigo 156, não pode agir por interesse próprio.


Corolários do dever de lealdade
1- Dever de informar: Tem o dever de prestar informações a qualquer acionista que possua mais de 5% do capital social.

2- Dever de guardar sigilo

3- Dever de não usurpar oportunidade da companhia

4- Dever de negociar com a companhia condições razoáveis e equitativas

5- Dever de não se valer de informações privilegiadas na negociação de valores mobiliários da companhia.

6- Dever de votar conforme interesse da companhia.

7- Dever de abster-se de votar em certas circunstâncias.

8- O dever de abster-se de praticar ato de liberalidade à causa da companhia (154, parágrafo 2º, a).

9- O dever de não tomar por empréstimo bem da companhia sem prévia autorização da assembléia geral ou do conselho de administração.

10- O dever de não usar, em nome próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, de bens serviços ou crédito da companhia (art. 154 parágrafo 2º, b).

11- O dever de não receber, sem autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade  de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício do cargo de administrador. (art. 154, parágrafo 2º, c).

12- O dever de garantir a gestão, quando exigido pelo estatuto social (art. 148).

O descumprimento de qualquer dever acima, implica na responsabilidade civil do administrador.

Ação de responsabilidade

O artigo 159 da lei 6404/76 trata da ação de responsabilidade:

Ação de Responsabilidade

        Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
        § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
        § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
        § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
        § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
        § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
        § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
        § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

                                                   www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm

A sociedade pode ingressar com ação de responsabilidade contra o administrador pelos prejuízos causados a seu patrimônio, no entanto, para ingressar tal ação, se deve em assembléia geral aprová-la, ou seja, em assembléia será decidido pelo ingresso ou não da ação. O administrador ou administradores serão substituídos na mesma assembléia, obviamente por existir a presunção de que eles causaram algum malefício a sociedade.

O acionista tem a faculdade de ingressar com a ação nas seguintes hipóteses:

1-  O acionista, qualquer que seja, quando a ação não for proposta no prazo de três meses, da deliberação da assembléia geral, ou seja, a assembléia decidiu ingressar com ação porém assim não o fez.

2- Por acionistas que representem pelo menos 5% do valor do capital social, quando a assembléia não  deliberar e não promover a ação.

Business judgment rule

O direito norte americano, criou um instituto jurídico, chamado Business judgment rule, no qual, é uma regra de decisão judicial ou dos juízes. com tal regra o judiciário não julgaria o mérito das decisões tomadas pelos administradores ou sócios da empresa, se preocupando apenas com a forma que foi tomada a decisão, se é ilegal ou não e se viola a regra da administração responsável, dando assim maior segurança ao administrador, não ficando exposto o motivando a criar e arriscar em nome da empresa.

Poderes implícitos dos administradores

É necessário que os atos estejam dentro dos poderes do administrador, para que sejam válidos e obrigue a pessoa jurídica, porém existem poderes implícitos, não sendo necessário que o ato constitutivo (Estatuto) descreva quais são os atos que se pode praticar. Todavia para a prática de atos que exijam poderes especiais ex: venda de imóveis é necessário que tais poderes estejam expressos em estatuto.

Teoria da aparência - Atos intra vires - Atos ultra vires

Os administradores tem o dever de seguir o estabelecido no estatuto social, ou seja, agir nos limites do objeto social no interesse da sociedade (intra vires). Quando existe extrapolação dos limites do objeto social ele age em (ultra vires). O administrador é responsável pelos atos ultra vires ou até pelos intra vires (existindo dolo ou culpa).

A teoria da aparência, ao contrário da ultra vires, afirma a subsistência dos atos praticados, ou seja a validade de atos praticados em nome da sociedade ainda que a prática não esteja prevista no contrato ou estatuto social. Tal teoria visa proteger terceiro agindo de boa fé que, nem sempre consegue distinguir a aparência da realidade.


Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade anônima


Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


                                                   www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm


Tipos de ações

Ordinárias: Outorga direito a voto (art. 110, parágrafo 1º e 2°) não pode faltar em uma cia, é comum sem qualquer preferência ou privilégio com relação as outras.

Direito de Voto

Disposições Gerais

        Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
        § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
        § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.


                                                                          www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm


Preferenciais: Vantagens pecuniárias (prioridade) , são chamados também de acionistas investidores.

Ações Preferenciais
        Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
        § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
        § 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
        § 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

                                                                           www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm


Ação de fruição ou de gozo: Também chamada ação espelho, recebem antecipadamente o valor que lhes caberiam em caso de liquidação da cia, retornando ao seu investimento, terão os direitos fixados na assembléia ou no estatuto.

Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização

        Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
        § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
        § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
        § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
        § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
        § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
        § 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)


                                                                          www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm



Deveres dos acionistas

1- Integralização do capital

2- Dever de lealdade e cooperação recíproca

Sócio remisso

É aquele que não integralizou suas ações no capital social


Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade.


Direitos dos acionistas

Sociais: nascem juntamente com o estatuto social ou em qualquer mudança feita neste

Individual: também chamados de essenciais estão previstos na lei 6404/76

* É um direito para todos acionistas, independe de quantidade ou tipo da ação que possui, também independem de provisão no estatuto social ou contrato.

* Direito participar nos lucros;

* Direito de participar no acervo patrimonial no caso de liquidação;

* Direito a ter o direito de possui ações preferenciais, quando ocorrer emissão de novas ações, ou valores imobiliários que podem vir a ser ações (como por exemplo um debênture conversíveis em ações);

* Direito a fiscalização;

* Direito de retirada.

Direito de Retirada

É a retirada de sócio insatisfeito com o desempenho e resultados da atividade empresarial, é incompatível com a sociedade anônima, porém é possível em casso específicos.Ocorre no caso de não concordância com a deliberação da assembleia de sócios.


Direito de Retirada

        Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;  (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
        II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
        b) redução do dividendo obrigatório; ou (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
        c) participação em grupo de sociedades; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
        IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1o) será contado da publicação da respectiva ata; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
        § 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 3o Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

                                                                    www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm


Suspensão dos direitos do acionista

Suspensão do Exercício de Direitos

        Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.



                                                                   www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm


Responsabilidade



Responsabilidade
        Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
        § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
        a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
        b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
        e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
        f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
        g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
        h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.  (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
        § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
        § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.


                                                                   www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm



Acionista controlador

É quem possui o poder de controle da companhia determinando o rumo dos negócios. Mesmo possuindo tal poder de controle o acionista controlador tem deveres e responsabilidades com os demais acionistas bem como funcionários.  Deve agir sempre com diligência, lealdade e com objetivo de cumprir a função social da sociedade.


Acionista Controlador

Deveres

        Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
        a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
        b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
        Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
        Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nascondições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
                                                                   


                                                                www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm


Acordo de acionistas

É um instrumento jurídico que viabiliza a convergência dos interesses dos acionistas, facilitando o exercício dos direitos da condição de acionista, patrimoniais, políticos, etc.


Acordo de Acionistas

        Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
        § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
        § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
        § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
        § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as      disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
        § 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
                                                               


                                                                   www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm



Conselho fiscal

É composto por no mínimo 3 e no máximo 5 acionistas ou não, é vedado aos membros da administração e diretoria também participarem do conselho fiscal. 

Objetivo: fiscalizar os atos administrativos verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários.


Competência
        Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
        I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
        IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
        VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
        VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
        VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
        § 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
        § 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).
        § 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
        § 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.
        § 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
        § 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
        § 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.  (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
                                                                   

                                                                      www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm 




quinta-feira, 23 de abril de 2015

Prazos dos atos processuais - Código Processo Civil


Agravo retido na audiência de instrução e julgamento

É o recurso utilizado contra uma decisão interlocutória, neste caso conforme o art. 523 do CPC por ser tratar de agravo durante a audiência de instrução e julgamento o prazo é de imediato e ainda deverá ser feito de modo oral.

Prazo: imediatamente art. 523, parágrafo 3º do CPC

Agravo retido ou por instrumento

Como regra utiliza-se o agravo retido, conforme o art. 522, sendo formulado por petição nos próprios autos ficando retido para posterior apreciação.

Prazo: 10 dias art. 522 do CPC


Alegações finais orais pela parte


Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.


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Prazo: 20 minutos para  cada, prorrogáveis a critério do juiz por mais 10 minutos.


Apelação

É o recurso interposto contra decisão de Juiz de primeiro grau.


Prazo: 15 dias art. 508 do CPC 


Arguição de incompetência absoluta do juízo

A incompetência absoluta anula qualquer ato decisório por ele proferido, por esta razão pode ser arguida em qualquer momento.

Prazo: A qualquer tempo e grau de jurisdição art. 113 do CPC 


Contestação

É a peça que comporta toda defesa do réu.


Contestação ( por litisconsortes, tendo procuradores diferentes)

Prazo: neste caso o art. 191 do CPC estabelece 30 dias


Contestação no procedimento comum ordinário

Prazo: 15 dias art. 297 do CPC 

Contestação no procedimento sumário

Prazo: durante a audiência de conciliação art. 278 do CPC 

Contestação para a fazenda pública

Prazo: 60 dias art. 188 do CPC

Devolução dos autos, após a intimação da secretaria do juízo

Prazo: 24 horas art. 196 do CPC 

Embargos de declaração

Instrumento pelo qual, uma das partes pede ao magistrado que reveja algum aspecto na decisão proferida.

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

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Prazo: 5 dias art. 535 do CPC 



Embargos infringentes

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


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Prazo: 15 dias art. 508 do CPC 


Emenda da petição inicial

Quando se verificar que a petição inicial não contem os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC.

Prazo: 10 dias art. 284 do CPC


Exceção de incompetência do juízo (relativa), de impedimento ou de suspeição do juiz


Prazo: 15 dias art. 308 do CPC

Reconvenção

Prazo: 15 dias art.  316 do CPC

Recurso especial

Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Prazo: 15 dias art. 508 do CPC 

Recurso extraordinário

Recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF)

Prazo:  15 dias art. 508 do CPC 

Recurso na modalidade adesiva

Se na decisão recorrida dorem vencidos autor e réu (sucumbência recíproca) o recurso de qualquer destes pode aderir ao outro.
São admitidos em:  apelação, embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário.

Prazo: no prazo de resposta do recurso principal, art. 500, I do CPC

Recurso ordinário

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

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Prazo: 15 dias art. 508 do CPC 


Réplica ou impugnação à contestação

Prazo: 10 dias art. 327 do CPC

Rol de testemunhas no procedimento sumário

Prazo: na petição inicial art. 276 do cpc ou na contestação art. 278 do CPC.

Rol de testemunhas no procedimento ordinário

Prazo: 10 dias, antes da audiência de instrução ou em prazo determinado pelo juiz art. 407 do CPC

Sentença

Prazo: 10 dias

Vista dos autos fora da secretaria

Prazo: 5 dias








quarta-feira, 22 de abril de 2015

Ordem Econômica Constitucional Brasileira






Por Valdirene Calixta.

A partir de 1917 as constituições do México,  a alemã Weimar (1919) e a brasileira (1934) passaram a usar o termo Ordem Econômica, dessa forma, a expressão ganhou dimensão jurídica. Num momento de transição do Estado econômico Liberal para o Estado intervencionista econômico Social, a vida econômica passa a ser regulada pelo sistema dos Governos e suas constituições econômicas.

André Ramos Tavares  concebe a ordem econômica como uma ordem jurídica da economia, a define como sendo “a expressão de um  certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que confronta um sistema econômico.”(TAVARES, 2006, p. 81).
Para Vital Moreira a ordem econômica possui diversos sentidos:

“- em um primeiro sentido, "ordem econômica" é o modo de ser empírico de uma determinada economia concreta; a expressão, aqui, é termo de um conceito de fato (é conceito do mundo do ser, portanto);o que o caracteriza é a circunstância de referir-se não a um conjunto de regras ou a normas reguladoras de relações sociais, mas sim a uma relação entre fenômenos econômicos e matérias, ou seja, relação entre fatores econômicos concretos;conceito do mundo do ser, exprime a realidade de uma inerente articulação do econômico como fato;

- em um segundo sentido, "ordem econômica"é expressão que designa o conjunto de todas as normas (ou regras de conduta), qualquer que seja a sua natureza (jurídica, religiosa, moral etc.), que respeitam à regulação do comportamento dos sujeitos econômicos; é o sistema normativo (no sentido sociológico) da ação econômica;

- em um terceiro sentido, "ordem econômica"significa ordem jurídica da economia." (MOREIRA apud GRAU,. 2004, p. 57-58).

Em nossa Constituição de 1988 a Ordem Econômica está prevista  no Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, nos arts. 170 a 192.

Para José Afonso da Silva a ordem econômica, consubstanciada em nossa Constituição vigente é uma forma econômica capitalista, porque ela se apóia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa (SILVA, 2001, p. 764). Em outro sentido, Raul Machado Horta afirma que o texto constitucional na ordem econômica está “impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete um rumo do capitalismo liberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema ora avança no sentido do intervencionismo sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”(HORTA apud MORAES, 2008, p. 796.). 

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:



I - soberania nacional;



II - propriedade privada;



III - função social da propriedade;



IV - livre concorrência;



V - defesa do consumidor;



VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;



VII - redução das desigualdades regionais e sociais;



VIII - busca do pleno emprego;



IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.



Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”



Pela leitura do dispositivo constitucional podemos inferir que a Ordem Econômica Constitucional brasileira tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa privada.



A valorização do trabalho humano é também fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos no art. 1º, inc. IV da CF/88, nos levando a crer que a valorização do trabalho é um princípio, e mais precisamente, segundo a lição de J. J. Gomes Canotilho, um “principio político constitucionalmente conformador” (CANOTILHO, 2006, p. 201.). Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que a valorização do trabalho é princípio sublinhado pelo constituinte dentro da linha firmada pela doutrina social da igreja, como sendo um valor cristão (FERREIRA FILHO, 2007, p. 361.). Já Eros Roberto Grau assevera que esta caracterização principiológica, denota uma preocupação com um tratamento peculiar ao trabalho que, “em uma sociedade capitalista moderna, peculiariza-se na medida em o trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica, porém politicamente racional”. Seguindo este raciocínio e conforme os dizeres de Nagib Slaib Filho, é inegável que o trabalho diz respeito ao fator social da produção, “porém ele está muito além da necessidade econômica de suprir as necessidades materiais – é uma necessidade, inerente à natureza humana e ao instituto da auto preservação e progresso pessoal” (SLAIB FILHO, 2006, p. 702). José Afonso da Silva por sua vez, alerta que nossa ordem econômica embora de natureza capitalista que “dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado” (SILVA, 2001, p. 766).



A livre iniciativa, como segundo fundamento da ordem econômica, á seu turno, também é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. IV da CF/88). Trata-se, pois, também de “princípio político constitucionalmente conformador”, que segundo Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior possui uma densidade normativa, da qual se pode extrair a “faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado” e a“ não sujeição a qualquer restrição estatal, senão em virtude de lei” (ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 466). Nesse sentido, salienta André Ramos Tavares que o postulado da livre iniciativa tem uma conotação normativa positivada (liberdade a qualquer pessoa) e um viés negativo (imposição da não-intervenção estatal) (TAVARES, 2006, p. 83).



José Afonso da Silva comenta que a livre iniciativa consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, já que a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista, e afirma também que “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato”. Porém, em contrapartida, Eros Roberto Grau, reconhece e insiste que a liberdade de iniciativa não se identifica apenas com a liberdade de empresa, pois ela abrange todas as formas de produção individuais ou coletivas, dando ensejo às iniciativas privada, cooperativa, autogestionária e pública (GRAU, 2004, p. 186-187). Contudo, é certo que é fundamental o reconhecimento de que a livre iniciativa tem seu ponto sensível na chamada liberdade de empresa, que pode ser entendida sobre três vertentes: “liberdade de investimento ou acesso; liberdade de organização; liberdade de contratação” (VAZ apud ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 465).



É importante registrar também, que estes fundamentos da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa têm por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.



Existência digna é a finalidade ou objetivo da ordem econômica. Registre-se que o texto constitucional no art. 1º, inc. III, enaltece também a dignidade da pessoa humana à fundamento da República Federativa do Brasil. A dignidade da pessoa humana (ou existência digna) fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais, mas também à ordem econômica. Nesse sentido é a conceituação de José Afonso da Silva:



“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação o desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana”. (SILVA, 2001, p. 109)



No tocante à ordem econômica ter como conseqüência a justiça social, Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa que esta expressão “justiça social” não possui um sentido unívoco, contudo seu uso é divulgado especialmente pela doutrina social da Igreja, podendo ser considerada como, a “virtude que ordena para o bem comum todos os atos humanos exteriores” (FERREIRA FILHO, 2007, p. 359). Também nesta esteira de raciocínio, Eros Roberto Grau menciona que a “justiça social, inicialmente quer significar superação das injustiças na repartição, a nível pessoal do produto econômico (...) passando a consubstanciar exigência de qualquer política econômica capitalista” (GRAU, 2004, p. 208). Vale também ressaltar a lição de José Afonso da Silva que anuncia que a “justiça social só se realiza mediante eqüitativa distribuição da riqueza” (SILVA, 2001, p. 767.), possibilitando que o capitalismo se humanize. Ocorre que, segundo Uadi Lammêgo Bulos trata-se de “um dos instrumentos de tutela dos hipossuficientes (CF, art. 6º) que até hoje, não saiu do papel. O espírito do neoliberalismo não conseguiu estancar as desigualdades sociais, criadas e produzidas pela iníqua distribuição de rendas” (BULOS, 2007, p. 1238).



Por fim, para que ordem econômica, cujos fundamentos são a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, que objetivam assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, deverão ser observados os princípios indicados nos incisos do art. 170 da Carta de Outubro de 1998. Estes princípios, bem como os que já mencionamos, são princípios gerais da atividade econômica, considerados núcleos condensadores de diretrizes ligados à apropriação privada dos meios de produção e a livre iniciativa que consubstanciam a ordem capitalista de nossa economia.



O primeiro destes princípios é a soberania nacional, que constitui também um fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. I da CF/88) e entre nos figura-se como um dos elementos constituttivos do Estado, sendo seu elemento formal que implica em supremacia na ordem interna e independência na ordem externa. Porém, sua inserção na ordem econômica diz respeito à formação de um capitalismo nacional autônomo e sem ingerências, o não se supõe o isolamento econômico perante as demais nações. José Afonso da Silva assevera que a soberania nacional econômica, nos traz a noção de que “o constituinte de 1988 não rompeu com o sistema capitalista, mas quis que se formasse um capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente” (SILVA, 2001, p. 770).



A Carta Magna inscreveu também a propriedade privada e a sua função social como princípios da ordem econômica (170, incs. II e III). Não obstante, no art. 5º, incs. XXII e XXIII, da CF/88 existem normas idênticas, além de vários outros dispositivos constitucionais a respeito onde a propriedade é tratada como direito individual. Segundo Eros Roberto Grau tal entendimento constitui uma imprecisão, pois existe distinção entre “função individual” (justificada na garantia de subsistência do indivíduo e de sua família) e “função social” (justificada pelos seus fins, seus serviços, sua função) da propriedade (GRAU, 2004, p. 216.). José Afonso da Silva também comenta que as normas constitucionais relativas à propriedade denotam que ela não pode mais ser considerada como um direito individual nem como instituição de Direito Privado, e concluí: “por isso, deveria ser prevista apenas como uma instituição da ordem econômica, como instituição de relações econômicas, como nas Constituições da Itália (art. 42) e de Portugal (art. 62) (SILVA, 2001, p. 273.).



Assim, deve-se ter em mente que “a propriedade privada vertida sob a ótica de principio da ordem econômica, é aquela que se insere no processo produtivo, envolvendo basicamente a propriedade – dita dinâmica – dos bens de consumo e dos bens de produção” (ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 467). Quanto aos bens de consumo (aqueles que são consumidos no mercado a satisfazem as necessidades humanas), nos dizeres de José Afonso da Silva, estes “são imprescindíveis à própria existência digna das pessoas, e não constituem nunca instrumentos de opressão, pois satisfazem necessidades diretamente” (SILVA, 2001, p. 790 e 791.). Já quanto os bens de produção (aqueles que irão gerar outros bens ou rendas), para Eros Roberto Grau, é sobre eles incidindo “que se realiza a função social da propriedade. Por isso se expressa, em regra, já que os bens de produção são postos em dinamismo, no capitalismo, em regime de empresa, como função social da empresa” (GRAU, 2004, p. 216.).



Em linhas gerais, significa dizer que garante-se a propriedade privada dos bens de produção, até porque estamos diante de um sistema capitalista, contudo seu uso está condicionado à um fim, qual seja “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art.170 da CF/88). Esta é a noção que se extrai da lição de Fábio Konder Comparato:



“Quando se fala em função social da propriedade não se indicam as restrições ao uso e gozo dos bens próprios. Estas últimas são limites negativos aos direitos do proprietário, mas a noção de função, no sentido em que é empregado o termo nesta matéria (e a matéria é precisamente a função social da propriedade), significa um poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado, de vinculá-lo a certo objetivo. O adjetivo social mostra que este objetivo corresponde ao interesse coletivo e não ao interesse próprio do dominus; o que não significa que não possa haver harmonização entre um e outro. Mas, de qualquer modo, se está diante de um interesse coletivo e essa função social da propriedade corresponde a um poder-dever do proprietário, sancionável pela ordem jurídica.” 



Eros Roberto Grau também menciona que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário, ou quem detenha o controle da empresa, o dever de exercê-lo em benefício de outrem, e não apenas de não o exercer em prejuízo de outrem.  Assim, este princípio impõe um comportamento positivo, prestação de fazer e não meramente de não fazer aos detentores do poder que deflui a propriedade, ele integra o conceito jurídico positivo da propriedade (GRAU, 2004, p. 222-223.)




Outro princípio expresso é o da livre concorrência (inc. IV), que é definida por André Ramos Tavares como “a abertura jurídica concedida aos particulares para competirem entre si, em segmento lícito, objetivando êxito econômico pelas leis de mercado e a contribuição para o desenvolvimento nacional e a justiça social” (TAVARES, 2006, p. 83). Para grande parte dos doutrinadores a livre concorrência é um desdobramento da livre iniciativa. Seguindo esta posição Eros Roberto grau a define como “livre jogo das forças do mercado, na disputa de clientela” (GRAU, 2004, p. 193.). Luiz Alberto David Araújo e Vidal serrano Nunes Junior asseveram que “seu objetivo é a criação de um mercado ideal, caracterizado pelo assim chamado ‘estado de concorrência’” (ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 468).

Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V), a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA, p. 774.).  (Fragmentos do art. 170 extraídos do site ambiente jurídico)




Por fim temos como último princípio o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (inc. IX). Da leitura rápida deste princípio poder-se-ia pensar que se trata de regra contrária a livre concorrência, contudo este tratamento favorecido, visa proteger os organismos que possuem menores condições de competitividade em relação às grandes empresas e conglomerados, para que dessa forma se efetive a liberdade de concorrência e de iniciativa. Nesse sentido proclama Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “numa era de gigantismo empresarial, a sobrevivência das empresas de pequeno porte é extremamente difícil. São elas, porém, um elemento de equilíbrio e, consequentemente, merecem um tratamento especial” (FERREIRA FILHO, 2007, p. 362).

Por fim, Ordem econômica na CF/88 é um conjunto de normas que procuram dizer para onde e como vão atribuir os fins do Estado, não apenas o reflexo do " mundo ser econômico" ditado pelo capitalismo. Portanto, devemos entender a atuação estatal sob o prisma de uma constituição dirigente, que se esmera através do planejamento para se adequar e formular (de forma preventiva) uma ordem futura para garantir a a sustentação financeira do Estado. A ordem atual estabelecida é um instrumento, uma antecipação da ordem econômica que está porvir, ou seja, viver o presente com segurança econômica de olho no futuro de forma a garantir o crescimento, não o retrocesso da mesma . 

Créditos e autoria: Valdirene Calixta
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