SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
        Art. 746. Compete à Procuradoria Geral:         a) oficiar nos processos e questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;         b) proceder as diligências e inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;         c) recorrer das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;         d) promover, perante o Juizo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;         e) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça do Trabalho;        f) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;         g) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;         h) defender a jurisdição dos orgãos da Justiça do Trabalho;         i) suscitar conflitos de jurisdição;         j) requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902. 
        b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
        Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
        Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:         a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;        b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;         c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;         d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;         e) designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;         f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;         g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;         h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;         i) funcionar em Juizo, em primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;         j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
        Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:         a) funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;         b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.         Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
         Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais;         a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;         b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;         c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;         d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;         e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;         f) funcionar em Juizo, na sede do respectivo Conselho Regional;         g) exercer as atribuições constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748. 
        Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:         a) funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;         b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. 
        a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
DA SECRETARIA
        Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 
        Art. 753 - Compete à secretaria: 
        a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados; 
        b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis; 
        c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria; 
        d) executar o expediente da Procuradoria; 
        e) providenciar sobre o suprimento do material necessário; 
        f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
        Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados. 
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA ORGANIZAÇÃO
        Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores. 
        Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745. 
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
        Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:         a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em matéria referente à previdência social;         b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a examinar;         c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério da autoridade julgadora;         d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira citação;         e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;         f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;         g) recorrer das decisões dos orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei. 
        c)  funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        d)  opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        e)  funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência social;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
        Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:         a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;        b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;         e) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;         d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;         e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições necessárias a essa função;         f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;         g) apresentar, até o dia 31 de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;         h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;         i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;         j) admitir e dispensar o pessoal extranurnerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
        Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. 
DA SECRETARIA
        Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário.
        Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título. 
        Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. 
        § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. 
        § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. 
        § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. 
        Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. 
        Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. 
        Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa 
        Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. 
        Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 
DO PROCESSO EM GERAL
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
        Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 
        Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 
        Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. 
        Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. 
        Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.         Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
        Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.         Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte. 
        Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.  (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) 
        Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição. 
        Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos     competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)   
        Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. 
        Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. 
        Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. 
        Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho. 
        Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. 
        Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor. 
        Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição. 
        Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. 
        Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. 
        Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. 
        Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição. 
        Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:         a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);         b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);         c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);         d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);         e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);         f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).        § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.         § 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.         § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.        § 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.         § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.         § 6º No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.        Art. 789. Nos discídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivalmente, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)      § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        § 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte – quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor: quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. 
        § 6º No caso do não pagamento das custas far-se-à a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste titulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        § 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estadp de miserabilidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)        Art. 789 -   Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 3º As custas serão calculados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (Incluído pela Lei nº 10.288, de 2001) 
Das Custas e Emolumentos
         Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
        I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
        a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
        Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
        Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
        Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
        § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
        § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
        I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
        Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
        Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 
        § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 
        § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. 
        § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011) 
        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. 
        Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide. 
        Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.(Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001) 
DAS NULIDADES
        Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 
        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
        § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 
        § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. 
        Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: 
        a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
        b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
        Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 
        Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 
DAS EXCEÇÕES
        Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.        § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.        § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 
        § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
        Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 
        Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: 
        a) inimizade pessoal;
        b) amizade íntima;
        c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
        d) interesse particular na causa.
        Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. 
        Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. 
        § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. 
        § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local. 
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
         Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: 
        a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; 
        b) Tribunais Regionais do Trabalho; 
        c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; 
        Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição: 
        a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; 
        b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. 
        Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: 
        a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; 
        b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; 
        c) pela parte interessada, ou o seu representante. 
        Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. 
        Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. 
        Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: 
        a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; 
        b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; 
        d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária. 
        Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: 
        I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente; 
        II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;  
        III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente. 
        Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. 
        Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal. 
        Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.   (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946) 
DAS AUDIÊNCIAS
        Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. 
        § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
        § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior. 
        Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) 
        Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 
        Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. 
        Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. 
        Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. 
DAS PROVAS
        Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 
        Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. 
        § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. 
        § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento. 
        Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. 
        Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. 
        Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. 
        Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. 
        Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. 
        Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. 
        Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. 
        Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. 
        Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. 
        Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. 
        Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. 
        Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.  
        Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). 
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
        Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. 
        Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível. 
        Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000) 
        Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 
        § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. 
        § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. 
        § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
        § 4o O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
        §
 4
o  A
 União
 será
 intimada
 das
 decisões
 homologatórias
 de
 acordos
 que
 contenham
 parcela
 indenizatória,
 na
 forma
 do
 art.
 20
 da
 Lei
 n
o 11.033,
 de
 21
 de
 dezembro
 de
 2004,
 facultada
 a
 interposição
 de
 recurso
 relativo
 aos
 tributos
 que
 lhe
forem
 devidos. 
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) 
        §
 7
o  O
 Ministro
 de
 Estado
 da
 Fazenda
 poderá,
 mediante
 ato
 fundamentado,
 dispensar
 a
 manifestação
 da
 União
 nas
 decisões
 homologatórias
 de
 acordos
 em
 que
 o
 montante
 da
 parcela
 indenizatória
 envolvida
 ocasionar
 perda
 de
 escala
decorrente
 da
 atuação
 do
 órgão
 jurídico. 
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) 
        Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
        Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. 
        Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. 
        Art. 836. E' vedado aos órgãos da justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título         Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
        Art. 836 - É vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.351, de 27.8.1985) 
        Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
        Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. 
        Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. 
        Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: 
        a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; 
        b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. 
        Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 
        § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
        § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 
        Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 
        § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. 
        § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. 
        Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
        Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. 
        Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) 
        § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 
        § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 
        Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
        Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 
        Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. 
       Art. 846. Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa. 
        § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) 
        Art. 847. Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.        § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.        § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 
        Art. 848. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes. 
        § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. 
        § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. 
        Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. 
        Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 
        Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. 
        Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.         Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original. 
        Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. 
Do Procedimento Sumaríssimo
        Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
        § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
          Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
        Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. 
        Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção. 
        Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. 
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
        Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. 
        Art. 857. A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados. 
        Parágrafo único. Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.   Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945: 
        Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
        Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: 
        a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; 
        b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação. 
        Art. 859. No caso do parágrafo único do art. 857, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.         Parágrafo único. Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim. 
        Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945) 
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
          Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841. 
        Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio. 
        Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. 
        Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. 
        Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão. 
        Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.
        Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias. 
        Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. 
        Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. 
        a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) 
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
        Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. 
        Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. 
        Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: 
        a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; 
        b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; 
        c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; 
        d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
        Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão. 
        § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados. 
        § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal. 
        Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. 
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
        Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 
        Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo previsto no capítulo III deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apresentada na decisão. 
        Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.(Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954) 
DA REVISÃO
        Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. 
        Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. 
        Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo. 
        Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
DA EXECUÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste capítulo. 
        Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
        Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
        Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os saláriospagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) 
        Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. 
        Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. 
        Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
        Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
        Art. 879. Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo. 
        § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
        § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
        § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011) 
DO MANDADO E DA PENHORA
        Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. 
        Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000) 
        Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar depagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) 
        § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. 
        § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. 
        § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. 
        Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. 
        Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo. 
        Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985) 
        Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução. 
        Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.         Art. 883. Não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-à a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamlada, juros da mora e custas, aqueles contados da data da notificação inicial.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
         Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.   
        § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. 
        § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. 
       § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
        Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. 
        Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) 
        § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia. 
        § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados. 
        Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.  
        § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal. 
        § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador. 
        Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.
        § 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
        § 2º Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
        § 3º Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, podarão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
        § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados. 
        Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 
        § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 
        Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 
        Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
       § 1o Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
        § 2o As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
        §
 1
o  Concedido
 parcelamento
 pela
 Secretaria
 da
 Receita
 Federal
 do
 Brasil,
 o
 devedor
 juntará
 aos
 autos
 a
 comprovação
 do
 ajuste,
 ficando
 a
 execução
 da
 contribuição
 social
 correspondente
 suspensa
 até
 a
 quitação
 de
 todas
 as
 parcelas.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) 
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
        Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo. 
        Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. 
        Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. 
DOS RECURSOS
        Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:         a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;         b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;          c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.          Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.          Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contráto de trabalho en que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:      (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)        a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grsso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;        (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)        b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados.        (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)        Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.        (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)        Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)       a) a duas vêzes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)        b) a três vêzes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;       (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)        c) a seis vêzes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.        (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)        § 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.       (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)        § 2º - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:       (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)        a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702;         (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)        b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.(Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)        Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        I - A 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 1º Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 2º Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        § 3º No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)        a) das decisões a que se referem as letras b e c do Item I do art. 702;        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)       b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
        b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
        b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.      (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) 
         a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e       
(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) 
        II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.        (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) 
        II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 
§ 2
o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
§ 3
o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.        (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
          Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a instância superior:           a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;           b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,           c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça. 
          Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instânca superior;        (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)           a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;         (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)          b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946) 
          b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos, 
          II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 
(Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). 
            II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
            III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
            IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
            § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
            Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:             a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;             b) proferidas com violação, expressa de direito.             b) proferidas com violação da norma jurídica.            § 1º O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.             § 2º O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;            § 3º Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado determinar a remessa do processo.             Art. 896. Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando:       (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            a) derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;      (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            b) proferidas contra a letra expressa de lei.       (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)          §1º O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentaido à autoridade recorrida, a qual poderá recebe-lo ou denegá,-lo, consoante seja o caso.       (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            Artigo 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:       (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)            a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)            b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.       (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)            Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:       (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
           a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição;        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)            b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)            Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)            I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)             II - Proferidas com violação da norma jurídica.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)             Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:        (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;        (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa.      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)            a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste.      (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)            § 1º O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)           § 2º Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.      (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)             § 3º Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.       (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)             § 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença.      (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)            § 4º Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)            § 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)             Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:       (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)            a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;       (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)            b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; e       (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)            c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República. v            § 1º - O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.       (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)            § 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)            § 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.        (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)            § 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.       (Redação dada pela lei nº 7.701, de 1988)            § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo.       (Incluído pela lei nº 7.701, de1988) 
              Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:        (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
             a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) 
             a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;          (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 
             b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) 
             § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.        (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) 
             § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.           (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 1
o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:           
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;            
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;            
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.           
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
              § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.        (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) 
            § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.      (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) 
            § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.        (alterado pela Lei nº 9.756, de 1998) 
            § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 
            § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.        (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 1988) 
            § 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 
            § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
            § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 7
o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.            
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 8
o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.            
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 9
o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.            
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela 
Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.            
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 
 
    § 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.            
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3
o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.           
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
             Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 1
o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 2
o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 3
o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 4
o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 5
o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 6
o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 7
o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 8
o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da 
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).   
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 9
o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7
o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 14.  Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no 
art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do 
§ 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.         
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.        (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
             Art. 897. Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.              § 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.             § 2º O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.             Art. 897. Cabae agravo:        (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            a) de petição, as decisões do juíz, ou presidente, nas execuções:        (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.       (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            § 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juíz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            § 2º Na hipótese da alinea a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente doConselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sob estado o andamento do feito. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            § 3º Na hipótese da alinea b, o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada.       (Incluído dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946) 
            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) 
            § 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.  (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) 
            § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.       (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000) 
            § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.       (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992) 
            § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) 
            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;       (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) 
             I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;        (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010) 
            § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.      (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) 
             § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.         (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) 
             § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.        (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
             Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 
    § 1
o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.           
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 2
o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.          
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. 
            Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
             Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. Os embargos e o recurso ordinário terão efeito suspensivo.              Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.              Art. 899. Os recursos serão interpostos por sirnples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.        (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)             Paragrafo único. Tratando-se porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trababalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.       (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)              Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação.        (Redação dada pela Lei nº 861, de 1949)              Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora.        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)              § 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz.        (Renumerado do parágrafo único com nova redação pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)              § 2º O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)              § 3º Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo.       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)               § 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)              § 5º Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 
            § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.        (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  
            § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  
            § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.        (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 
            § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.         (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010) 
            § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 
            Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. 
            Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. 
            Art. 902. É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.              § 1º Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.              § 2º O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por Procuradoria Regional.               § 3º O requerimento de prejuIgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.               § 4º Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.             § 5º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração ou revogação de prejulgado.             Art. 902. É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
            § 1º Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juizes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
            § 2º Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)            Art. 902 - É facultado ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
           § 1º  - Sempre que o estabelecimento do prejulgado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.   (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
          § 2º - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
            § 3º - O requerimento de prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º  deste artigo. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
           § 4º - Uma vez estabelecido o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
          § 5º - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.  (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) 
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
            Art. 903. As penalidades estabelecidas no título VIII serão aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
            Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946) 
            Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.             § 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.             § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da República.           Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.             § 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.             § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946) 
            Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
            Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito. 
            § 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição. 
            § 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias. 
            Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias. 
            Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente. 
            Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 
            Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto noDecreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. 
DISPOSIÇÕES FINAIS
            Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno. 
            Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
            Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. 
            Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. 
            Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação. 
            Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. 
            Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação. 
            Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. 
            Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. 
          Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.  (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) 
            Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência .de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho". 
            Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições. (Vide Lei nº 3.807, de 1960) 
            Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações. 
            Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. 
ANEXO
Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho 
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA | 
1º GRUPO - Indústria da alimentação 
Atividades ou categorias econômicas | 1º GRUPO - Trabalhadores na indústria de  alimentação Categorias profissionais | 
Indústria do trigo 
Indústria do milho e da soja 
Indústria da mandioca 
 | 
Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca 
 | 
Indústria do arroz 
 | Trabalhadores na indústria do arroz | 
Indústria do açúcar 
Indústria do açúcar de engenho 
 | Trabalhadores na indústria do açúcar | 
Indústria de torrefação e moagem do café 
Industria de refinação do sal 
Indústria de panificação e confeitaria 
Indústria de produtos de cacau e balas 
Indústria do mate 
Indústria de laticínio e produtos derivados 
Indústria de massas alimentícias e biscoitos 
 | 
Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café 
Trabalhadores na indústria da refinação do sal 
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria 
Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas 
Trabalhadores na indústria do mate 
Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados 
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos 
 | 
Indústria da cerveja de baixa fermentação 
Indústria da cerveja e de bebidas em geral 
 | Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral | 
Indústria do vinho 
Indústria de águas minerais 
Indústria de azeite e óleos alimentícios 
Indústria de doces e conserves alimentícias 
Indústria de carnes e derivados 
Indústria do fio 
Indústria do fumo 
Indústria da imunização e tratamento de frutas 
 | 
Trabalhadores na indústria do vinho 
Trabalhadores no indústria de águas minerais 
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios 
Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias 
Trabalhadores na indústria de cernes e derivados 
Trabalhadores na indústria de fio 
Trabalhadores na indústria do fumo 
Trabalhadores na indústria de imunização e tratamento de frutas 
 | 
2 ° GRUPO - Indústria do vestuário 
Atividades ou categorias econômicas | 2.º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do vestuário Categorias profissionais | 
Indústria de calçados 
Indústria de camisas para homem e roupas brancas 
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem 
Indústria de guarda-chuvas e bengalas 
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo 
Indústria de pentes, botões e similares 
Indústria de chapéus 
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora 
 | 
Trabalhadores na indústria do calçado 
Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas 
Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas 
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo 
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares 
Trabalhadores na indústria da chapéus 
Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora 
 | 
| 3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário Categorias profissionais | 
Indústria da construção civil 
Indústria de olaria 
Indústria do cimento, cal e gesso 
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento 
Indústria da cerâmica para construção 
Indústria de mármores e granitos 
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos 
Indústria de serrarias, carpintarias e  tanoarias 
Indústria da marcenaria (móveis da madeira) 
Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras 
Indústria de cortinados e estofos 
 | 
Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais) 
Trabalhadores na indústria de olaria 
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso 
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento 
Trabalhadores na industries de cerâmica para construção 
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos 
Oficiais eletricistas 
Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira 
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras. 
 | 
4º GRUPO - Indústrias urbanas Atividades ou categorias econômicas 
 | 
4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas Categorias profissionais 
 | 
Indústria da purificação e distribuição de água 
Indústria de energia hidroelétrica 
Indústria da energia termoelétrica 
Indústria da produção do gás 
Serviços de esgotos 
 | 
Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água. 
Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica. 
Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica. 
Trabalhadores na indústria da produção do gás. 
Trabalhadores em serviços de esgotos. 
 | 
| 5º GRUPO - Indústrias extrativas Atividades ou categorias econômica | 5º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias extrativas Categorias profissionais | 
Indústria da extração do ouro e metais preciosos 
Indústria da extração do ferro e metais básicos 
Indústria da extração do carvão 
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas 
Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras 
Indústria da extração de areias e barreiras 
Indústria da extração do sal 
Indústria da extração do petróleo 
Indústria da extração de madeiras 
Indústria da extração de resinas 
Indústria da extração da lenha 
Indústria da extração da borracha 
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão 
Indústria da extração de óleos vegetais e animais 
 | 
Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos. 
Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos. 
Trabalhadores na indústria da extração do carvão. 
Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas. 
Trabalhadores na indústria da extração de mármores, calcáreos e pedreiras. 
Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras. 
Trabalhadores na indústria da extração do sal. 
Trabalhadores na indústria do petróleo. 
Trabalhadores na indústria da extração de madeires, 
Trabalhadores na indústria da extração de resinas, 
Trabalhadores na indústria da extração da lenha. 
Trabalhadores na indústria da extração da borracha. 
Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão. 
Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais. 
 | 
| 6º GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem Atividades ou categorias econômicas | 6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem Categorias profissionais | 
Indústria da cordoalha e estopa 
Indústria da malharia e meias 
Indústria de fiação e tecelagem em geral 
Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes) 
 | 
Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem 
Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem 
 | 
| 7º GRUPO - Indústria de artefatos de couro Atividades ou categorias econômicas | 
7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro Categorias profissionais 
 | 
Indústria de curtimento de couros e de peles 
Indústria de malas e artigos de viagem 
Indústria de correias em geral e arreios 
 | 
Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles 
Trabalhadores na indústria de artefatos de couro 
 | 
| 8º GRUPO - Indústria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econômicas | 8º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha Categorias profissionais | 
| Indústria de artefatos de borracha | Trabalhadores na indústrias de artefatos de borracha | 
| 9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas Atividades ou categorias econômicas | 9º GRUPO - Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapidação de pedras preciosas Categorias profissionais | 
Indústria do joalheria e ourivesaria 
Indústria da lapidação de pedras preciosas 
 | 
Oficiais joalheiros e ouriveis 
Oficiais lapidários. 
 | 
| 10 ° GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas Atividades ou categorias econômicas | 10 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas Categorias profissionais | 
Indústrias de produtos químicos para fins industriais 
Indústria de produtos farmacêuticos 
Indústria de preparação de óleos vegetais e animais 
Indústria de resinas sintéticas 
Indústria de perfumarias e artigos de toucador 
Indústria de sabão e velas 
Indústria da fabricação do álcool 
Indústria de explosivos 
Indústria de tintas e vernizes 
Indústria de fósforos 
Indústria de adubos e colas 
Indústria de formicidas e inseticidas 
Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário 
Indústria de destilação e refinação de petróleo 
Indústria de material plástico 
 | 
Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais 
Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos 
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais 
Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas 
Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador 
Trabalhadores na indústria de sabão e velas 
Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool 
Trabalhadores na indústria de explosivos 
Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes 
Trabalhadores na indústria de fósforos 
Trabalhadores na indústria de adubos e colas 
Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas 
Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário 
Trabalhadores na indústria de destilação e refinação de petróleo 
Trabalhadores na indústria de material plástico 
 | 
| 11 ° GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça Atividades ou categorias econômicas | 11 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça Categorias profissionais | 
Indústria do papel 
Indústria do papelão 
Indústria de cortiça 
Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça 
 | 
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça 
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça 
 | 
| 12 ° GRUPO - Indústrias gráficas Atividades ou categorias econômicas | 12 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias gráficas Categorias profissionais | 
Indústria da tipografia 
Indústria da gravura 
Indústria da encadernação 
 | 
Oficiais gráficos 
Oficiais encadernadores 
 | 
| 13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Atividades ou categorias econômicas | 13 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Categorias profissionais | 
Indústria de vidros e cristais planos 
Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares 
Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro) 
Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro 
 | 
Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos 
Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro 
 | 
| 14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Atividades ou categorias econômicas | 14 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Categorias profissionais | 
Indústria do ferro (siderurgia) 
Indústria da fundição 
Indústria de artefatos de ferro e metais em geral 
Indústria da serralheria 
Indústria da mecânica 
Indústria da galvanoplastia e de niquelação 
Indústria de máquinas 
Indústria de cutelaria 
Indústria de balanças, pesos e medidas 
Indústria de funilaria 
Indústria de estamparia de metais 
Indústria de moveis de metal 
Indústria da construção e montagem de veículos 
Indústria de reparação de veículos e acessórios 
Indústria da construção naval 
Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação 
Indústria de condutores elétricos e de trefilação 
Indústria de aparelhos elétricos e similares 
Indústria de aparelhos de radiotransmissão 
 | 
Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição) 
Trabalhadores em oficinas mecânicas 
Trabalhadores na indústria do material elétrico 
 | 
| 15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econômicas | 15 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais | 
Indústrias de instrumentos musicais 
Indústrias de brinquedos 
 | 
Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais 
Trabalhadores na indústria de brinquedos 
 | 
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO | 
1 ° GRUPO - Comércio atacadista 
Atividades ou categorias econômicas | 1 ° GRUPO - Empregados no comércio 
Categorias profissionais | 
Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais 
Comércio atacadista de café 
Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas 
Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha 
Comércio atacadista de gêneros alimentícios 
Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho 
Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens 
Comércio atacadista de maquinismos em geral 
Comércio atacadista de material de construção 
Comércio atacadista de material elétrico 
Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais 
Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura 
Comércio atacadista de drogas e medicamentos 
Comércio atacadista de pedras preciosas 
Comércio atacadista de joias e relógios 
Comércio atacadista de papel e papelão 
 | 
Empresgados no comércio (prepostos do comércio em geral) 
Empregados vendedores e viajantes do comércio 
Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais 
 | 
2 ° GRUPO - Comércio varejista 
Atividades ou categorias econômicas | 
Práticos de farmácia 
 | 
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário), adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres) 
Comércio varejista de carnes frescas 
Comércio varejista de de gêneros alimentícios 
Comércio varejista de produtos farmacêuticos 
Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas) 
Comércio varejista de material elétrico 
Comércio varejista de automóveis e acessórios 
Comércio varejista de carvão vegetal e lenha 
Comércio varejista de combustíveis minerais 
Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos) 
Comércio varejista dos feirantes 
 | 
| 3 ° GRUPO - Agentes autônomos do comércio Atividades ou categorias econômicas | 2 ° GRUPO - Empregados de agentes autônomos de comércio Categorias profissionais | 
Corretores de mercadorias 
Corretores de navios 
Corretores de imóveis 
Despachantes aduaneiros 
Despachantes de estrada de ferro 
Leiloeiros 
Representantes comerciais 
Comissários e consignatários 
 | Empregados de agentes autônomos do comércio | 
4 ° GRUPO - Comércio armazenador 
Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Trabalhadores no comércio armazenador Categorias profissionais | 
Trapiches 
Armazens gerais (de café, algodão e outros produtos) 
Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) 
 | 
Trabalhadores no comércio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos) 
Carregadores e ensacadores de café 
Carregadores e ensacadores de sal 
 | 
5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade 
Atividades ou categorias econômicas | 4 ° GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais | 
Empresa de turismo 
Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias 
Hospitais, clínicas casa de saúde 
Casas de diversões 
salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares 
Empresas de compra e venda e de locação de imóveis 
Serviços de lustradores de calçados 
 | 
Intérpretes e guias de turismo 
Empregados no comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios) 
Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde, inclusive duchista e massagistas 
Empregados em casas de diversões 
Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares 
Lustradores de calçados 
 | 
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS | 
| 1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial Atividades ou categorias econômicas | 1 ° GRUPO -Trabalhadores em transportes  marítimos  e fluviais Categorias profissionais | 
| Empresa de navegação marítima | 
Oficiais de náutica da Marinha Mercante 
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante 
Comissários da Marinha Mercante 
Motoristas e condutores da Marinha Mercante 
Conferentes de carga da Marinha Mercante 
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos 
Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos 
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante 
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos 
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros) 
Médicos da Marinha Mercante 
Enfermeiros da. Marinha Mercante 
Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima 
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima 
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais) 
Carpinteiros navais 
 | 
Empresa de navegação fluvial e lacustre 
Agências de navegação 
 | 
Oficiais de náutica em transportes fluviais 
Oficiais de máquinas em transportes fluviais 
Comissários em transportes fluviais 
Motoristas e condutores em transportes fluviais 
Conferentes de carga em transportes fluviais 
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais 
Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais 
Radiotelegrafistas em transportes fluviais 
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais 
Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros) 
Médicos em transportes fluviais 
Enfermeiros em transportes fluviais 
Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial 
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial 
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais) 
Carpinteiros fluviais 
Enfermeiros da Marinho Mercante. 
 | 
| 2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias Atividades ou categorias econômicas | 2 ° GRUPO - Trabalhadores em transportes  aéreos Categorias profissionais | 
| Empresas aeroviárias | 
Aeronautas 
Aeroviários 
 | 
| 3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Estivadores Categorias profissionais | 
Empresários e administradores de portos 
Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) 
 | 
Estivadores 
Trabalhadores em estiva de minérios 
 | 
| 4 ° GRUPO | 4 ° GRUPO - Portuários 
Categorias profissionais | 
 | 
Trabalhadores nos serviços portuários 
Motoristas em guindastes dos portos 
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos 
 | 
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES | 
| 1° GRUPO - Empresas ferroviárias Atividades ou categorias econômicas | 1° GRUPO -Trabalhadores ferroviários Categorias profissionais | 
Empresas ferroviárias 
Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos) 
 | Trabalhadores em empresas ferroviárias | 
| 2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias Atividades ou categorias econômicas | 2° GRUPO -Trabalhadores em transportes rodoviárias Categorias profissionais | 
Empresas de transportes de passageiros 
Empresas de veículos de carga 
Empresas de garagens 
Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos) 
 | 
Empregados em escritórios de   empresas de transportes rodoviárias 
Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) 
 | 
| 3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos Atividades ou categorias econômicas | 3° GRUPO - Trabalhadores em empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos) Categorias profissionais | 
|  CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES | 
1º GRUPO - Empresas de comunicações 
Atividades ou categorias econômicas 
 | 
1º GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunicações 
Categorias profissionais 
 | 
Empresas telegráficas terrestres 
Empresas telegráficas submarinas 
Empresas rádio-telegráficas e radio-telefônicas 
Empresas telefônicas 
Empresas mensageiras | Trabalhadores em empresas telegráficas 
Trabalhadores em empresas rádio-telegráficas 
Trabalhadores em empresas radio-telefônicas 
Trabalhadores em empresas telefônicas 
Trabalhadores em empresas mensageiras | 
2º GRUPO - Empresas de publicidade 
Atividades ou categorias econômica 
 | 
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade 
Categorias profissionais 
 | 
Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para publicidade) 
Empresa de radiofusão | Agenciadores de publicidade e propagandistas 
Trabalhadores em empresas de radiodifusão | 
3º GRUPO - Empresas jornalísticas 
Atividades ou categorias econômica 
 | 
3º GRUPO - Trabalhadores em empresas jornalísticas 
Categorias profissionais 
 | 
Empresas proprietárias de jornais e revistas Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos) | Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.) | 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO 
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO 
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1º GRUPO - Estabelecimentos bancários 
Atividades ou categorias econômicas 
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1º GRUPO - Empregados em estabelecimentos bancários 
Categorias profissionais 
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Bancos 
Casas bancárias | Empregados em estabelecimentos bancários | 
2º GRUPO - Empresas de seguros privados e capitalização 
Atividades ou categorias econômicas 
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2º GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitalização 
Categorias profissionais 
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Empresas de seguros 
Empresas de capitalização | Empregados de empresas de seguros privados e capitalização | 
3º GRUPO - Agentes autônomos de seguros privados e de crédito 
Atividades ou categorias econômicas 
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3º GRUPO - Empregados de agentes autônomos de seguros privados e de crédito 
Categorias profissionais 
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Corretores de seguros e de capitalização 
Corretores de fundos públicos e câmbio | Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito | 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
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1º GRUPO - Estabelecimentos de ensino 
Atividades ou categorias econômicas 
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1º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino 
Categorias profissionais 
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Universidades e faculdades superiores reconhecidas 
Estabelecimentos de ensino de artes 
Estabelecimentos de ensino secundário e primário 
Estabelecimentos de ensino técnico-profissional | Professores do ensino superior 
Professores do ensino de arte 
Professores do ensino secundário e primário 
Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional 
Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino) | 
2º GRUPO - Empresa de difusão cultural e artística 
Atividades ou categorias econômicas 
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2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de difusão cultural e artística 
Categorias profissionais 
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Empresas editoras de livros e publicações culturais 
Empresas teatrais 
Biblioteca 
Empresas de gravação de discos 
Empresas cinematográficas 
Empresas exibidoras cinematográficas 
Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas) 
Empresas de orquestras 
Empresas artes plásticas 
Empresas de arte fotográfica | Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais 
Empregados de empresas teatrais e cinematográficas 
Cenógrafos e cenotécnicos 
Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados) 
Empregados de biblioteca 
Empregados em empresas de gravação de discos 
Atores cinematográficos 
Operadores cinematográficos 
Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas) 
Músicos profissionais 
Artistas plásticos profissionais 
Fotógrafos profissionais | 
3º GRUPO - Estabelecimentos de cultura física 
Atividades ou categorias econômicas 
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3º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura física 
Categorias profissionais 
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Estabelecimentos de esportes terrestres 
Estabelecimentos de esportes aquáticos 
Estabelecimentos de esportes aéreos | Atletas profissionais 
Empregados de clubes esportivos | 
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
G R U P O S
1º     Advogados
2º     Médicos
3º     Odontologistas
4º     Médicos veterinários
5º    Farmacêuticos
6º    Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos)
7º    Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8º    Parteiros
9º    Economistas
10º  Atuários
11º  contábilistas
12º  Professores (privados)
13º  Escritores
14º  Autores teatrais
15º  Compositores artísticos, musicais e plásticos
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
        A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, resolvem:
        Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
        Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
        Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
        Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro de 2001.
        Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2001
        Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
        1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes
        2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental
        3. trabalhos na construção civil ou pesada
        4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
        5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
        6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados
        7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos
        8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal
        9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas
        10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco
        11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo
        12. trabalhos em fundições em geral
        13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal
        14. trabalhos em tecelagem
        15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo
        16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios
        17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais
        18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais
        19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto
        20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes
        21. trabalhos que exijam mergulho
        22. trabalhos em condições hiperbáricas
        23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)
        24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde
        25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico
        26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos
        27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas
        28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais
        29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas
        30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos
        31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios
        32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial
        33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados
        34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica
        35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto
        36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro
        37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral
        38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes
        39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais
        40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira)
        41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca
        42. trabalhos em indústrias cerâmicas
        43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva
        44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso
        45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal
        46. trabalhos em colchoarias
        47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
        48. trabalhos em peleterias
        49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos
        50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha
        51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool
        52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas
        53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais
        54. trabalhos em câmaras frigoríficas
        55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
        56. trabalhos em lavanderias industriais
        57. trabalhos em serralherias
        58. trabalhos em indústria de móveis
        59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira
        60. trabalhos em tinturarias ou estamparias
        61. trabalhos em salinas
        62. trabalhos em carvoarias
        63. trabalhos em esgotos
        64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados
        65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais
        66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais
        67. trabalhos em cemitérios
        68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
        69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização
        70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente
        71. trabalhos em espaços confinados
        72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio
        73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
        74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro
        75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas
        76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral
        77. trabalhos em porão ou convés de navio
        78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju
        79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão
        80. trabalhos em manguezais ou lamaçais
        81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar