FONTES
Fontes Materiais: É o momento anterior a lei, em que os empregados buscam melhores e/ou novas condições de trabalho.
Exemplo: Greve
Fontes formais: É a regra materializada, norma já construída.
Em se tratando de fontes formais, estas se subdividem em duas espécies:
A) Fontes heterônomas: São as fontes criadas por agente externo, ou seja, sem a participação imediata dos interessados.
Exemplo: Constituição Federal, PECs, Leis, Medidas Provisórias, Decreto, Súmulas vinculantes do STF.
B) Fontes autônomas: Fontes criadas com a imediata participação dos destinatários das regras produzidas, neste caso os trabalhadores.
Exemplo: Convenções coletivas de trabalho, acordo coletivo de trabalho e costume.
Para a correta utilização das fontes, devemos observar a devida hierarquia, vejamos:
1° Constituição;(Obviamente, seja qual for o ramo do direito a constituição estará em primeiro lugar na hierarquia)
2° Emendas à Constituição;
3° Lei complementar e ordinária;
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88), exigida em matérias específicas da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88), exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
4° Decretos;
5° Sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos;
6° Convenção coletiva;
7° Acordos coletivos;
8° Costumes.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
1- Princípio da proteção: É o principal princípio e mais abrangente dentro do direito do trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relação laboral - empregado - uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os seus direitos mínimos.
No Direito do Trabalho é necessário tratar diferente os desiguais, tenho em vista a hipossuficiência do trabalhador na relação de trabalho.
O princípio da proteção é tão importante que é desmembrado da seguinte maneira:
A) Princípio IN DÚBIO PRÓ OPERÁRIO: Existindo duas ou mais interpretações da lei, optará pela que mais beneficiar o empregado.
B) Princípio da aplicação da norma mais favorável: Independente da posição hieráquica se aplicará a norma mais favorável ao trabalhador. (art. 620da CLT)
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.
C) Princípio da condição mais benéfica: Determina a aplicação das condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho.
Também existem outros princípios vejamos:
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: Os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Está presente no art. 9° da CLT.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Princípio da continuidade da relação de emprego: Como regra geral no direito do trabalho os contratos devem ser por tempo indeterminado, passando o trabalhador a integrar a estrutura da empresa de forma permanente, somento por exceção se admite o contrato por prazo determinado.
Princípio da primazia da realidade: A verdade real prevalecerá sobre a realidade formal, ou seja, não importa a documentação o que vale é o que de fato ocorreu. Existe para impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo empregador, que possui condições de produzir, ocultar ou alterar algum documento.
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: É vedado a alteração no contrato de trabalho que prejudique o empregado, conforme o art. 468 da CLT.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
Princípio da intangibilidade salarial: Dada a natureza alimentar do salário existem diversos dispositivos legais que protegem o salário do trabalhador vejamos:
A) Das condutas do empregador por meio de regras jurídicas que previnam a retenção, o atraso, a sonegação ou descontos indevidos de salário;
B) Dos credores dada a impenhorabilidade dos salários;
C) Dos credores do empregador determinando a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de falência ou dissolução da empresa.
Derivado deste princípio, esta previsto na constituição o princípio da irredutibilidade salarial, que consiste na impossibilidade de redução de salários, no entanto, a própria constituição flexibilizou tal princípio, permitindo a redução temporária do salário por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, visando proteger o bem maior do trabalhador, qual seja o emprego.
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