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terça-feira, 30 de junho de 2015

Fontes e princípios do direito do trabalho





FONTES

Fontes Materiais: É o momento anterior a lei, em que os empregados buscam melhores e/ou novas condições de trabalho. 

Exemplo: Greve

Fontes formais: É a regra materializada, norma já construída.

Em se tratando de fontes formais, estas se subdividem em duas espécies:

A) Fontes heterônomas: São as fontes criadas por agente externo, ou seja, sem a participação imediata dos interessados.

Exemplo: Constituição Federal, PECs, Leis, Medidas Provisórias, Decreto, Súmulas vinculantes do STF.


B) Fontes autônomas: Fontes criadas com a imediata participação dos destinatários das regras produzidas, neste caso os trabalhadores.

Exemplo: Convenções coletivas de trabalho, acordo coletivo de trabalho e costume.


Para a correta utilização das fontes, devemos observar a devida hierarquia, vejamos:

1° Constituição;(Obviamente, seja qual for o ramo do direito a constituição estará em primeiro lugar na hierarquia)

2° Emendas à Constituição;

3° Lei complementar e ordinária; 

LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88),  exigida em matérias específicas da Constituição.


LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88), exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.


4° Decretos;

5° Sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos;

6° Convenção coletiva;

7° Acordos coletivos;

8° Costumes.


PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 1-  Princípio da proteção: É o principal princípio e mais abrangente dentro do direito do trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relação laboral - empregado - uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os seus direitos mínimos.

No Direito do Trabalho é necessário tratar diferente os desiguais, tenho em vista a hipossuficiência do trabalhador na relação de trabalho.

 O princípio da proteção é tão importante que é desmembrado da seguinte maneira:

A) Princípio IN DÚBIO PRÓ OPERÁRIO: Existindo duas ou mais interpretações da lei,  optará pela que mais beneficiar o empregado.

B) Princípio da aplicação da norma mais favorável: Independente da posição hieráquica se aplicará a norma mais favorável ao trabalhador. (art. 620da CLT)

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. 



C) Princípio da condição mais benéfica: Determina a aplicação das condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho.



Também existem outros princípios vejamos:

Princípio da irrenunciabilidade dos direitos:  Os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Está presente no art. 9° da CLT.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm


Princípio da continuidade da relação de emprego:  Como regra geral no direito do trabalho os contratos devem ser por tempo indeterminado, passando o trabalhador a integrar a estrutura da empresa de forma permanente, somento por exceção se admite o contrato por prazo determinado.

Princípio da primazia da realidade: A verdade real prevalecerá sobre a realidade formal, ou seja, não importa a documentação o que vale é o que de fato ocorreu. Existe para impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo empregador, que possui condições de produzir, ocultar ou alterar algum documento.

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva:  É vedado a alteração no contrato de trabalho que prejudique o empregado, conforme o art. 468 da CLT.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm


Princípio da intangibilidade salarial:  Dada a natureza alimentar do salário existem diversos dispositivos legais que protegem o salário do trabalhador vejamos:

A) Das condutas do empregador por meio de regras jurídicas que previnam a retenção, o atraso, a sonegação ou descontos indevidos de salário;

B) Dos credores dada a impenhorabilidade dos salários;

C) Dos credores do empregador determinando a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de falência ou dissolução da empresa.

Derivado deste princípio, esta previsto na constituição o princípio da irredutibilidade salarial, que consiste na impossibilidade de redução de salários, no entanto, a própria constituição flexibilizou tal princípio, permitindo a redução temporária do salário por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, visando proteger o bem maior do trabalhador, qual seja o emprego.

















terça-feira, 16 de junho de 2015

Concursos - TRT 3ª Região - Minas Gerais



O concurso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é voltado ao preenchimento de vagas nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Órgão. As remunerações dos aprovados vai atingir R$11.195,62, incluindo R$710 de auxílio-alimentação. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período, durante o qual muitas contratações deverão ser feitas, uma vez que  foram criadas recentemente 640 vagas para a 1ª instância da Justiça do Trabalho mineira. A organização está a cargo da  Fundação Carlos Chagas (FCC).
Podem concorrer ao cargo de Técnico Judiciário candidatos com nível médio  e médio-técnico (contabilidade, tecnologia da informação e enfermagem) de formação. Os aprovados farão jus à remuneração de R$6.135,79.
Para o cargo de Analista Judiciário da Área Administrativa as vagas destinam-se a candidatos com nível superior em qualquer área de formação, e a remuneração será de R$9.573,84.
Para Analista Judiciário com especialidade as vagas destinam-se aos graduados em contabilidade, direito, arquitetura, estatística, arquivologia, biblioteconomia, comunicação social, enfermagem, engenharias diversas, fisioterapia, história, medicina, odontologia, psicologia, serviço social e tecnologia da informação.  A remuneração também será de R$9.573,84.
Já para o cargo de Analista Judiciário Especialista Oficial de Justiça, podem concorrer apenas os graduados em direito. Neste caso, a remuneração será de R$11.195,62. Os aprovados em todos os cargos vão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
A aplicação das provas objetivas (conhecimentos básicos e conhecimentos específicos), estudo de caso e redação está prevista para o dia 26 de julho 2015, na cidade de Belo Horizonte. As provas para os cargos de Técnico Judiciário ocorrerão no período da manhã e para os cargos de Analista Judiciário no período da tarde.


 Edital - clique aqui.

domingo, 7 de junho de 2015

Curiosidades - Periculum in mora e o Fumus boni iuris



 Periculum in mora ( Perigo de demora)

Quando existir real possibilidade de perecimento do direito (objeto em litigio) , o magistrado poderá antecipar os seus efeitos, sendo assim, é chamado de perigo de demora pois a demora no reconhecimento deste direito pode levá-lo ao perecimento.


Fumus boni iuris ( Fumaça do bom direito) 

"onde ha fumaça, ha fogo"  Caso exista prova irrefutável, nítida, clara, ou seja, é provável que tal direito será reconhecido futuramente na sentença definitiva, poderá o juiz antecipá-lo pelo chamado  Fumus boni iuris.








quinta-feira, 28 de maio de 2015

Principais alterações no Novo Código de Processo Civil, com ênfase no foro, prazos, datas e a repercussão nos contratos.



Principais alterações no Novo Código de Processo Civil, com enfase no foro, prazos, datas e a repercussão nos contratos.








O Novo Código de Processo Civil, apresenta alterações relevantes, na relação contratual, foro e estabelecimento de prazos, abaixo aprentamos uma análise em parelelo com o Código de Processo Civil de 1973.


Foro

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de elei ção de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Não existe artigo em parelelo a este no Código de Processo Cívil de 1973
Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Em paralelo podemos analisar o artigo 94 no Código de Processo Civil de 1973:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

O texto se manteve identico, apenas foi acrescentado o parágro 5° no Novo código de Processo Civil, sendo expressso no caso de execução fiscal o foro de domicílio será o do réu, onde ele resida ou ainda onde quer que ele esteja.

Novo Código de Processo Civil:
Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
O Código de Processo Civil de 1973, já tratava de tal matéria em seu artigo 95:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Foi acrescentado o parágrafo 2º no Novo Código de Processo Civil, ressaltando nos casos de ação possesória,  além do foro ser da situação da coisa, a necessidade da competência absoluta.

Novo Código de Processo Civil:

Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Tal artigo é previsto no Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 96:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil está presente em seu inciso II do artigo 48, no qual admite havendo bens em foros diferentes, poderá ser proposta a ação em qualquer um deles.

Novo Código de Processo Civil:

Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
É tratado no artigo 97 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Nenhuma modificação processual, apenas uma breve alteração no texto, o que não muda seu entendimento.

Novo Código de Processo Civil:

Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
É tratado no artigo 98  do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
A inovação foi a apresentação no texto da figura do assistente, o  absolutamente incapaz  (menor de 16 anos)  é representado enquanto os relativamente capazes ( maiores de 16 e menores de 18) são assitidos.

  
Novo Código de Processo Civil:

Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53.  É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Os artigos 51 ao 53, estão previstos no Código de Processo Civil de 1973 nos artigos 99 e 100, e ainda, o artigo 52 não possui artigo correpondente no CPC/73.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;         (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;


IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.



Novo Código de Processo Civil

Contratos, Prazos e Datas

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Em paralelo existe o artigo 181 do Código de Processo Civil 1973:
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Entretanto o Código de 1973 admitia apenas a convenção para dilação de prazos, no Novo Código de Processo Civil entretanto, é permitido as partes em comum acordo, estabelecerem ajustes que julguem mais adequados a sua causa, convencionando sobre seus poderes, ônus, faculdades e deveres processuais. Deste modo a liberdade de contratar se estende processualmente, sendo possível as partes convencionarem até mesmo questões processuais.
Contudo o parágrafo único estabelece os limites e a intervenção do Juiz, caso exista abuso ou prejuízo claro a uma das partes nessa convenção.


Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a peti- ção inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Neste artigo é clara a liberdade das partes para estabelecer o prazo, tendo como padrão 5 dias, entretando, caso as partes já acordaram um prazo diverso, este se manterá. Tal previsão já se encontrava no Art. 894 do CPC/73
   

Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
 § 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Novamente neste artigo, é expresso o cumprimento do prazo padrão, ou o prazo estabelecido em contrato. Tal previsão é presente no Art. 571 do CPC/73

Conclusão
Conforme apresentado, grande parte do Novo código de Processo Civil é uma reprodução do Código de Processo Civil de 1973, no entanto existem grandes alterações na relação contratual, sendo possível por exemplo os contraentes ou as partes, estabelecerem não somente prazos, mas questões diversas como ônus, poderes , faculdades e até mesmo deveres processuais, desde que não o faça prejudicando os demais.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo Por Artigo 2015

Mello, Rogerio Licastro Torres De; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Wambier, Teresa Arruda Alvim.

Manual Elementar de Processo Civil 3ª Ed. 2013 – Carlos Henrique Soares, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias – Del Rey

Curso de Direito Processual Civil – v1,2,.3  2014-2015  Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha


Conteúdos disponibilizados gratuitamente na internet:
www.portalprocessual.com

www.esaoabsp.edu.br  / W32/01 - O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( PLS 166/10 )  / Código de Processo Civil – Principais Alterações ( PLS 166/10 )

 


segunda-feira, 25 de maio de 2015

Preparo no processo trabalhista


Preparo

No processo do trabalho, para se recorrer é previamente necessário comprovar o chamado preparo, ele é uma modalidade de depósito recursal referente somente ao depósito e as custas, estas custas incluem o porte de remessa e retorno dos autos e as despesas postais entre outras.

A falta do preparo implica em deserção do recurso, ou seja, abandono do recurso pretendido. O prepara é previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil:




e ainda no artigo  1.007 do Novo Código de Processo Civil:

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.                                                                                          











quinta-feira, 30 de abril de 2015

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Gostou do material, foi útil para você? então não deixe de colaborar, envie seu material, seja qual for a disciplina para: ramom@live.com

Todos os créditos e agradecimentos serão adicionados a postagem.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Sociedade Anônima Lei 6404/76





Deveres dos administradores

Diligência: deve agir com licitude e em conformidade com os interesses da sociedade, bem como não agir sem autorização do conselho ou da assembléia.

Sigilo e Lealdade: nos termos do artigo 155 da lei 6404/75 o administrador deve agir em conformidade com os interesses da sociedade, zelar pelas informações e mante-las em sigilo. Em outras palavras deve administrar o negócio como se seu fosse.

Proibição de agir em conflito de interesses: conforme o artigo 156, não pode agir por interesse próprio.


Corolários do dever de lealdade
1- Dever de informar: Tem o dever de prestar informações a qualquer acionista que possua mais de 5% do capital social.

2- Dever de guardar sigilo

3- Dever de não usurpar oportunidade da companhia

4- Dever de negociar com a companhia condições razoáveis e equitativas

5- Dever de não se valer de informações privilegiadas na negociação de valores mobiliários da companhia.

6- Dever de votar conforme interesse da companhia.

7- Dever de abster-se de votar em certas circunstâncias.

8- O dever de abster-se de praticar ato de liberalidade à causa da companhia (154, parágrafo 2º, a).

9- O dever de não tomar por empréstimo bem da companhia sem prévia autorização da assembléia geral ou do conselho de administração.

10- O dever de não usar, em nome próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, de bens serviços ou crédito da companhia (art. 154 parágrafo 2º, b).

11- O dever de não receber, sem autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade  de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício do cargo de administrador. (art. 154, parágrafo 2º, c).

12- O dever de garantir a gestão, quando exigido pelo estatuto social (art. 148).

O descumprimento de qualquer dever acima, implica na responsabilidade civil do administrador.

Ação de responsabilidade

O artigo 159 da lei 6404/76 trata da ação de responsabilidade:

Ação de Responsabilidade

        Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
        § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
        § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
        § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
        § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
        § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
        § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
        § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

                                                   www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm

A sociedade pode ingressar com ação de responsabilidade contra o administrador pelos prejuízos causados a seu patrimônio, no entanto, para ingressar tal ação, se deve em assembléia geral aprová-la, ou seja, em assembléia será decidido pelo ingresso ou não da ação. O administrador ou administradores serão substituídos na mesma assembléia, obviamente por existir a presunção de que eles causaram algum malefício a sociedade.

O acionista tem a faculdade de ingressar com a ação nas seguintes hipóteses:

1-  O acionista, qualquer que seja, quando a ação não for proposta no prazo de três meses, da deliberação da assembléia geral, ou seja, a assembléia decidiu ingressar com ação porém assim não o fez.

2- Por acionistas que representem pelo menos 5% do valor do capital social, quando a assembléia não  deliberar e não promover a ação.

Business judgment rule

O direito norte americano, criou um instituto jurídico, chamado Business judgment rule, no qual, é uma regra de decisão judicial ou dos juízes. com tal regra o judiciário não julgaria o mérito das decisões tomadas pelos administradores ou sócios da empresa, se preocupando apenas com a forma que foi tomada a decisão, se é ilegal ou não e se viola a regra da administração responsável, dando assim maior segurança ao administrador, não ficando exposto o motivando a criar e arriscar em nome da empresa.

Poderes implícitos dos administradores

É necessário que os atos estejam dentro dos poderes do administrador, para que sejam válidos e obrigue a pessoa jurídica, porém existem poderes implícitos, não sendo necessário que o ato constitutivo (Estatuto) descreva quais são os atos que se pode praticar. Todavia para a prática de atos que exijam poderes especiais ex: venda de imóveis é necessário que tais poderes estejam expressos em estatuto.

Teoria da aparência - Atos intra vires - Atos ultra vires

Os administradores tem o dever de seguir o estabelecido no estatuto social, ou seja, agir nos limites do objeto social no interesse da sociedade (intra vires). Quando existe extrapolação dos limites do objeto social ele age em (ultra vires). O administrador é responsável pelos atos ultra vires ou até pelos intra vires (existindo dolo ou culpa).

A teoria da aparência, ao contrário da ultra vires, afirma a subsistência dos atos praticados, ou seja a validade de atos praticados em nome da sociedade ainda que a prática não esteja prevista no contrato ou estatuto social. Tal teoria visa proteger terceiro agindo de boa fé que, nem sempre consegue distinguir a aparência da realidade.


Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade anônima


Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


                                                   www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm


Tipos de ações

Ordinárias: Outorga direito a voto (art. 110, parágrafo 1º e 2°) não pode faltar em uma cia, é comum sem qualquer preferência ou privilégio com relação as outras.

Direito de Voto

Disposições Gerais

        Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
        § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
        § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.


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Preferenciais: Vantagens pecuniárias (prioridade) , são chamados também de acionistas investidores.

Ações Preferenciais
        Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
        § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
        § 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
        § 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

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Ação de fruição ou de gozo: Também chamada ação espelho, recebem antecipadamente o valor que lhes caberiam em caso de liquidação da cia, retornando ao seu investimento, terão os direitos fixados na assembléia ou no estatuto.

Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização

        Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
        § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
        § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
        § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
        § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
        § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
        § 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)


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Deveres dos acionistas

1- Integralização do capital

2- Dever de lealdade e cooperação recíproca

Sócio remisso

É aquele que não integralizou suas ações no capital social


Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade.


Direitos dos acionistas

Sociais: nascem juntamente com o estatuto social ou em qualquer mudança feita neste

Individual: também chamados de essenciais estão previstos na lei 6404/76

* É um direito para todos acionistas, independe de quantidade ou tipo da ação que possui, também independem de provisão no estatuto social ou contrato.

* Direito participar nos lucros;

* Direito de participar no acervo patrimonial no caso de liquidação;

* Direito a ter o direito de possui ações preferenciais, quando ocorrer emissão de novas ações, ou valores imobiliários que podem vir a ser ações (como por exemplo um debênture conversíveis em ações);

* Direito a fiscalização;

* Direito de retirada.

Direito de Retirada

É a retirada de sócio insatisfeito com o desempenho e resultados da atividade empresarial, é incompatível com a sociedade anônima, porém é possível em casso específicos.Ocorre no caso de não concordância com a deliberação da assembleia de sócios.


Direito de Retirada

        Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;  (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
        II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
        b) redução do dividendo obrigatório; ou (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
        c) participação em grupo de sociedades; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
        IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1o) será contado da publicação da respectiva ata; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
        § 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 3o Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

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Suspensão dos direitos do acionista

Suspensão do Exercício de Direitos

        Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.



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Responsabilidade



Responsabilidade
        Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
        § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
        a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
        b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
        e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
        f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
        g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
        h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.  (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
        § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
        § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.


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Acionista controlador

É quem possui o poder de controle da companhia determinando o rumo dos negócios. Mesmo possuindo tal poder de controle o acionista controlador tem deveres e responsabilidades com os demais acionistas bem como funcionários.  Deve agir sempre com diligência, lealdade e com objetivo de cumprir a função social da sociedade.


Acionista Controlador

Deveres

        Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
        a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
        b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
        Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
        Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nascondições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
                                                                   


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Acordo de acionistas

É um instrumento jurídico que viabiliza a convergência dos interesses dos acionistas, facilitando o exercício dos direitos da condição de acionista, patrimoniais, políticos, etc.


Acordo de Acionistas

        Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
        § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
        § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
        § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
        § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as      disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
        § 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
                                                               


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Conselho fiscal

É composto por no mínimo 3 e no máximo 5 acionistas ou não, é vedado aos membros da administração e diretoria também participarem do conselho fiscal. 

Objetivo: fiscalizar os atos administrativos verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários.


Competência
        Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
        I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
        IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
        VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
        VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
        VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
        § 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
        § 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).
        § 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
        § 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.
        § 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
        § 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
        § 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.  (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
                                                                   

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